Lei nº 17.229, de 21/12/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pirapora o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapora imóvel com área de 2.970m² (dois mil novecentos e setenta metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 943, às fls. 128v e 129 do Livro nº 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de uma praça pública.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena