Lei nº 17.228, de 21/12/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pirapora os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapora os seguintes imóveis, situados naquele Município:
I - terreno com área de 24.074m² (vinte e quatro mil e setenta e quatro metros quadrados), registrado sob o nº 6.053, às fls. 214v e 215 do Livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora;
II - terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), registrado sob o nº 14.144, às fls. 117 e 118 do Livro 3-O, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo destinam-se à construção de orla fluvial para instalação de uma área de eventos.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena