Lei nº 17.079, de 18/10/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Paraguaçu o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Paraguaçu imóvel com área de aproximadamente 10.252m² (dez mil duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados), situado no Distrito de Guaipava, naquele Município, registrado sob o nº 6.708, a fls. 257 do Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de moradias populares.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena