Lei nº 16.939, de 16/08/2007
Texto Atualizado
Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
II – promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
III – estimular a implementação de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
IV – incentivar o associativismo entre ciclistas.
V – promover medidas para garantir a segurança de ciclistas.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I – capacitação de gestores públicos para a elaboração e a implantação de sistemas cicloviários;
II – formulação de projetos e programas de incentivo ao uso da bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e profissionais;
III – divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte e prática esportiva;
IV – estímulo ao desenvolvimento tecnológico;
V – fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta;
VI – publicação de material informativo sobre o uso da bicicleta;
VII – realização de cursos e seminários nacionais e internacionais sobre a prática do ciclismo;
VIII – fomento à implementação de programas municipais de mobilidade por bicicleta.
IX – demarcação de vias públicas para a prática do ciclismo esportivo;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)
X – promoção de campanhas publicitárias voltadas para a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)
XI – destinação de espaço, nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado, para a divulgação de campanhas educativas que promovam a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas e o respeito às normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)
XII – apoio às iniciativas e tecnologias de registro ou rastreabilidade de bicicletas e de seus componentes.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)
Art. 4º – O Poder Executivo promoverá a integração da política de que trata esta Lei com as ações a ela relacionadas desenvolvidas em âmbito federal e municipal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gustavo de Faria Dias Corrêa
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Data da última atualização: 10/12/2025.