Lei nº 16.939, de 16/08/2007

Texto Atualizado

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta Lei:

I – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

II – promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;

III – estimular a implementação de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;

IV – incentivar o associativismo entre ciclistas.

V – promover medidas para garantir a segurança de ciclistas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I – capacitação de gestores públicos para a elaboração e a implantação de sistemas cicloviários;

II – formulação de projetos e programas de incentivo ao uso da bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e profissionais;

III – divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte e prática esportiva;

IV – estímulo ao desenvolvimento tecnológico;

V – fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta;

VI – publicação de material informativo sobre o uso da bicicleta;

VII – realização de cursos e seminários nacionais e internacionais sobre a prática do ciclismo;

VIII – fomento à implementação de programas municipais de mobilidade por bicicleta.

IX – demarcação de vias públicas para a prática do ciclismo esportivo;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)

X – promoção de campanhas publicitárias voltadas para a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)

XI – destinação de espaço, nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado, para a divulgação de campanhas educativas que promovam a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas e o respeito às normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)

XII – apoio às iniciativas e tecnologias de registro ou rastreabilidade de bicicletas e de seus componentes.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.609, de 9/12/2025.)

Art. 4º – O Poder Executivo promoverá a integração da política de que trata esta Lei com as ações a ela relacionadas desenvolvidas em âmbito federal e municipal.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Faria Dias Corrêa

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Data da última atualização: 10/12/2025.