Lei nº 16.896, de 02/08/2007

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pará de Minas os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pará de Minas dois imóveis constituídos por terrenos edificados, com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados) cada um, situados no Povoado de Sobrado e no Povoado de Costas, naquele Município, registrados sob o nº 42.132, a fls. 294 do Livro 3-AT, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo destinam-se à instalação de serviços públicos municipais.

(Vide Lei nº 20.609, de 20/12/2012.)

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 09/10/2013.