Lei nº 16.760, de 10/07/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Programa Estadual de Crédito Popular - Credpop - e sobre repasse de recursos a beneficiários do Programa Poupança Jovem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Programa Estadual de Crédito Popular - Credpop -, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997, modificada pela Lei nº 13.739, de 22 de novembro de 2000, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º – O Credpop tem por objetivo possibilitar o acesso rápido e eficaz do microempreendedor, individual ou associado, estabelecido no Estado a financiamento produtivo orientado e assessoramento técnico, por meio de Instituição de Microfinanças - IMF -, e fortalecer as IMFs para desempenharem com eficiência sua atribuição, com vistas à criação e à expansão de atividades econômicas geradoras de emprego e renda.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – microempreendedor a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade produtiva de pequeno porte, na qual se conjuguem o trabalho no empreendimento e sua gestão, e que seja cadastrado pela IMF no local onde é executada a atividade econômica;

II – financiamento produtivo orientado o crédito concedido ao microempreendedor com acompanhamento do empreendimento, no local onde é executado, e orientação sobre o planejamento, o aproveitamento e a sustentabilidade do negócio e sobre as necessidades de crédito e sua melhor aplicação, mediante relacionamento direto com o beneficiário.

Art. 3º – Estão autorizadas a operar com o Credpop as seguintes IMFs, desde que desenvolvam atividades de crédito destinadas ao microempreendedor:

I – as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips -, de que tratam a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que tenham como objeto social exclusivo a concessão de microcrédito;

II – as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs -, de que trata a Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001;

III – as sociedades cooperativas centrais e singulares de crédito, de que tratam a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Resolução nº 2.771 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de agosto de 2000, observado o disposto na Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, desde que comprovem preparo e estrutura operacional adequados para o repasse de recursos ao microempreendedor.

Art. 3º-A – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – está autorizado a operar diretamente o Credpop para:

I – conceder financiamento orientado a:

a) pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto voltado para a constituição de empresa de base tecnológica – EBT – no Estado, definida na Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008;

b) – EBT constituída ou em operação no Estado;

II – realizar aplicações em fundos de investimento em participações, em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes e em fundos de investimento de que trata o art. 23 da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com o objetivo de apoiar a criação e o desenvolvimento de EBTs no Estado.

(Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.704, de 03/6/2013.)

Art. 4º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG - será o executor do Credpop.

Parágrafo único – O BDMG dará publicidade à execução física e financeira do Credpop semestralmente, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico.

Art. 5º – São recursos do Credpop:

I – recursos próprios do BDMG, provenientes da transferência, na forma de aumento de capital, de 6% (seis por cento) do total dos recursos resultantes do retorno de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, aí incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro do Fundo;

II – retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Credpop;

III – recursos provenientes de doação, contribuição ou legado de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, destinados ao Credpop;

IV – recursos de outras origens.

Art. 6º – Os recursos do Credpop serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis às IMFs relacionadas no art. 3º, cabendo às referidas entidades repassar esses recursos sob a forma de financiamento produtivo orientado, a seu risco, aos beneficiários finais do programa.

Parágrafo único – Compete à IMF a decisão relativa à concessão de financiamento a beneficiário final do Credpop, em consonância com as diretrizes do BDMG.

Art. 7º – São beneficiárias finais dos recursos do Credpop, observado o disposto no art. 6º:

I – a microunidade ou a pequena unidade econômica produtiva, de empreendedor individual ou associado, brasileiro ou estrangeiro, com residência permanente no País;

II – a associação de trabalhadores;

III – a cooperativa de trabalhadores.

Art. 8º – São requisitos a serem cumpridos pela IMF para obtenção de financiamento:

I – a comprovação de que a instituição está constituída em consonância com a legislação específica;

II – a comprovação da existência de estrutura própria para o desenvolvimento da atividade de microfinanças;

III – a constituição de comitê de crédito para deliberar sobre a concessão de financiamentos aos microempreendedores, nos termos de normas definidas pelo BDMG;

IV – a capacitação do corpo operacional, conforme normas definidas pelo BDMG;

V – a apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – a apresentação de certidão negativa de débito expedida pelo sistema de seguridade social;

VII – a comprovação do atendimento de exigências da legislação ambiental no que couber.

§ 1º – A concessão do financiamento à IMF depende de conclusão favorável do BDMG, após análise dos aspectos econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais da instituição.

§ 2º – O BDMG poderá estabelecer outros requisitos, normas e procedimentos para a aprovação de financiamento a IMF.

Art. 9º – Observadas as disposições gerais desta Lei, o BDMG definirá:

I – o valor máximo do financiamento a ser concedido a cada microempreendedor;

II – as formas e as condições de participação das instituições autorizadas a operar com o Credpop;

III – os requisitos para enquadramento da IMF no Credpop;

IV – as funções e as obrigações da IMF no âmbito do Credpop;

V – os parâmetros para a definição dos montantes de financiamento para as IMFs e dos respectivos encargos financeiros;

VI – a eventual contrapartida a ser exigida da IMF;

VII – os requisitos e as condições para aprovação e contratação do financiamento e para a liberação dos recursos para a IMF;

VIII – o prazo total do financiamento, que não poderá exceder a oitenta e quatro meses, incluído o período de carência;

IX – as garantias a serem exigidas;

X – os requisitos e os procedimentos a serem adotados pela IMF para a concessão de financiamento ao microempreendedor;

XI – as modalidades de financiamento com recursos do Credpop a serem adotadas pela IMF, inclusive parâmetros para a fixação de prazos e encargos.

Art. 10 – Compete ao BDMG fiscalizar e acompanhar as atividades das IMFs, cabendo-lhe impor sanções nos casos de inadimplemento financeiro e de irregularidades praticadas por essas instituições durante a vigência do contrato de financiamento, observadas as normas aplicáveis do BDMG, sem prejuízo de responsabilidade civil, penal ou administrativa cabível.

Art. 11 – O BDMG encaminhará às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico relatórios anuais de desempenho do Credpop.

Art. 12 – O BDMG dará publicidade das normas operacionais e complementares relativas ao Credpop no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Art. 13 – O BDMG poderá estabelecer regras específicas de transição para as operações contratadas ou aprovadas nos termos da Lei nº 12.647, de 1997, modificada pela Lei nº 13.739, de 2000.

Art. 14 – Ficam revogadas as Leis nºs 12.647, de 21 de outubro de 1997, e 13.739, de 22 de novembro de 2000.

Art. 15 – O Poder Executivo efetuará repasse financeiro aos estudantes beneficiados pelo Programa Poupança Jovem, instituído em atendimento aos princípios e às diretrizes previstas nos arts. 222 e 223 da Constituição do Estado, observados, em cada exercício financeiro, os limites das dotações consignadas no orçamento vigente.

Parágrafo único – O benefício a que se refere este artigo tem natureza pessoal e intransferível, e o seu repasse aos beneficiários inscritos no programa observará os critérios de regionalização, as condições específicas e os valores definidos em decreto.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Mattos

Márcio Araújo de Lacerda

Simão Cirineu Dias.

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Data da última atualização : 03/6/2013.