Lei nº 16.687, de 11/01/2007
Texto Original
Dispõe sobre a elaboração da Agenda 21 Estadual.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O desenvolvimento sustentável no Estado de Minas Gerais será orientado pela Agenda 21 Estadual.
Art. 2º – A Agenda 21 Estadual será elaborada pelo poder público com ampla participação da sociedade civil, observado o disposto na Agenda 21 Brasileira.
Parágrafo único – Na elaboração da Agenda 21 Estadual, o poder público assegurará a participação do Fórum Agenda 21 do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Para a consecução do disposto no art. 2º, incumbe ao Estado:
I – apoiar as iniciativas do Fórum Agenda 21 do Estado de Minas Gerais para a consecução de seus objetivos;
II – promover audiências públicas, seminários e fóruns;
III – instituir comissão e grupos de trabalho temáticos;
IV – divulgar a importância da participação da sociedade no processo de elaboração da Agenda 21 Estadual;
V – criar mecanismos de financiamento;
VI – promover a articulação com a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 locais e a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, de que trata o Decreto Federal de 3 de fevereiro de 2004;
VII – incentivar e apoiar os Municípios na elaboração de Agendas 21 locais;
VIII – promover consulta pública pelos meios eletrônicos;
IX – tornar disponíveis aos interessados dados e informações.
Parágrafo único – A participação em grupos de trabalho ou em comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Carlos Carvalho
Wilson Nélio Brumer