Lei nº 1.668, de 17/10/1957

Texto Atualizado

Dispõe sobre a cobrança das Taxas rodoviárias e dá outras providências.

(Vide Lei nº 4.492, de 14/6/1967.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As taxas rodoviárias a que se referem os artigos 50 do decreto-lei n. 67, de 20 de janeiro de l938, e 24 da lei n. 760, de 26 de outubro de 1951, incidem sobre os veículos que trafegam no território do Estado, e serão arrecadadas anualmente, observadas as tabelas anexas a esta lei.

(Vide art. 69 da Lei nº 1.858, de 29/12/1958.)

(Vide art. 26 da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

(Vide art. 6º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 2º - As taxas são exigíveis desde o início do exercício, mas o prazo para seu recolhimento será:

a) até o último dia de fevereiro, relativamente aos carros particulares de passageiros ou carga;

b) até 31 de março, relativamente aos carros de transporte de carga e,

c) até 30 de abril, quanto aos veículos de transporte coletivo de passageiros e demais espécies.

Art. 3º - Ficam isentos das taxas rodoviárias os veículos de tração animal de qualquer tipo e bicicletas, ficando facultado às municipalidades a sua tributação.

Art. 4º - Os recolhimentos das taxas fora dos prazos fixados nesta lei ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 39 da lei 760, de 26 de outubro de 1951, sem prejuízo de outras decorrentes de infrações das leis fiscais.

Parágrafo único - Anualmente tão logo expirado o prazo de que trata o art. anterior, a autoridade fiscal promoverá o levantamento dos contribuintes em débito e os notificará para o recolhimento do tributo, agravado das penalidades legais.

Art. 5º - Quando o registro do veículo se fizer no correr do exercício, as taxas rodoviárias serão cobradas proporcionalmente aos trimestres que faltarem para o término do exercício, contada por inteiro a fração do trimestre.

§ 1º - O critério acima será igualmente observado relativamente aos veículos adquiridos durante o exercício ou quanto àqueles que voltarem a trafegar após pedido de baixa.

§ 2º - Os veículos registrados em outros Estados, que permanecerem em Minas Gerais por mais de sessenta (60) dias, ficarão sujeitos ao pagamento das taxas independentemente do registro, observada a norma supra.

Art. 6º - Quanto aos veículos de outros Estados que trafegam habitualmente em território Mineiro, o pagamento das taxas rodoviárias será feito na exatoria da localidade que seja o ponto final do tráfego, quando permanente, e até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 7º - O conhecimento do pagamento das taxas rodoviárias deverá ser conservado no veículo para ser apresentado às autoridades policiais e fiscais, sempre que exigido.

Art. 8º - Não será feita a vistoria anual ou emplacamento sem a prova de pagamento das taxas rodoviárias.

Art. 9º - Fica criado nas Coletorias do Estado um cadastre dos veículos registrados no Município.

Parágrafo único - Quando o veículo for retirado da circulação ou havendo transferência de domínio, ou do domicílio de seu proprietário, é obrigatório o pedido de baixa da inscrição, continuando, na sua falta, o contribuinte inscrito responsável pelas taxas correspondentes aos exercícios posteriores.

Art. 10 - Nas transferências ou permutas de veículos serão exigidos os selos a que se referem os ns. 46 e 139 da tabela 6, anexa ao decreto-lei 67, de 20 de janeiro de l938.

Art. 11 - São isentos das taxas rodoviárias:

a) os veículos de propriedade dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

b) nos termos da legislação vigente, os de propriedade das representações estrangeiras acreditadas junto ao governo brasileiro;

c) os veículos destinados exclusivamente ao transporte de doentes (ambulâncias), se pertencerem a hospitais e casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;

d) os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública;

e) os veículos de empresa de mineração que não transitarem em via pública;

f) os veículos pertencentes a autarquia ou entidades que por lei gozem de isenção de tributos estaduais;

g) os veículos pertencentes a instituições de caridade, empregados em seus serviços.

Parágrafo único - A isenção das taxas não exime os veículos da vistoria anual nem abrange o preço do material fornecido pela competente repartição do trânsito, salvo quanto à veículos do Estado.

Art. 12 - Os emolumentos devidos ao Serviço Estadual do Trânsito serão recolhidos por intermédio das coletorias estaduais, por ocasião do pagamento das taxas rodoviárias.

Art. 13 - Ficam revogados os arts. 34 e 38 da lei 760, de 26-10-51.

Art. 14 - As transferências de veículos efetuadas entre particulares não estarão sujeitas ao pagamento da taxa do Serviço de Recuperação Econômica na forma do art. 20 da lei 760, de 20-10-51, sujeitando-se, porém, à taxa fixa de Cr$500,00 a este título.

Parágrafo único - Nos demais casos a taxa referida será arrecadada (vetado) sobre o valor do veículo, sem prejuízo da cobrança do imposto sobre Vendas e Consignações, quando devido.

Art. 15 - O valor do veículo, para efeito do artigo anterior, será o que for declarado no documento comprobatório de sua aquisição.

§ 1º - Sendo omisso o documento a que alude este artigo no tocante ao valor, ou sendo este, a juízo do fisco, inferior ao da cotação do mercado, será o veículo avaliado para cálculo do tributo.

§ 2º - A avaliação a que se refere o parágrafo anterior será feita por uma autoridade fiscal, e uma pessoa idônea indicada pelo contribuinte, ficando o desempate a cargo da autoridade policial do município; na Capital o desempatador será escolhido pelo Chefe do S.E.T.

§ 3º - Nenhuma custa ou emolumento será abonado aos árbitros acima referidos.

Art. 16 - Os veículos de proprietários domiciliados neste Estado que aqui transitarem, ainda que licenciados em outro Estado, ficarão sujeitos às taxas rodoviárias.

§ 1º - Os veículos de outros Estados poderão permanecer em Minas Gerais pelo prazo de sessenta (60) dias, sem qualquer tributação, desde que idêntica faculdade seja permitida aos veículos de Minas.

§ 2º - O proprietário ou condutor do veículo deverá munir-se de uma “Declaração de trânsito”, nos postos fiscais da fronteira ou na primeira repartição por onde transitar, para fazer prova de período de permanência do Estado.

Art. 17 - Os proprietários e os condutores de veículos, sob pena de multa de Cr$1.000,00 a Cr$10.000,00, serão obrigados a apresentar à Fiscalização de Rendas, sempre que exigidos, os comprovantes do pagamento das Taxas Rodoviárias, o certificado de propriedade do veículo, bem como a prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

Art. 18 - Para fiscalização das Taxas Rodoviárias e dos tributos incidentes sobre o comércio de veículos, os funcionários da Fiscalização de Rendas, sempre que necessário, solicitarão o auxílio da Polícia ou do Serviço Estadual de Trânsito.

Art. 19 - A transferência de propriedade de veículos licenciados neste Estado se fará obrigatoriamente, com o endosso do certificado respectivo, sem prejuízo do recibo, revestido das formalidades legais.

Art. 20 - Transferem-se ao comprador os débitos fiscais do veículo adquirido, quando este se encontre em situação irregular perante o Fisco.

(Vide art. 7º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 1.668


VEÍCULOS A MOTOR

TABELAS


Atual

Cr$

Anterior

Cr$

Passageiros-particular:

Até 4 cilindros

300,00

336,00

De 4 a 6 cilindros

500,00

560,00

De mais de 6 cilindros

800,00

896,00

Passageiros-aluguel:

Até 4 cilindros

200,00

224,00

De 4 a 6 cilindros

300,00

392,00

De mais de 6 cilindros

600,00

672,00

De transporte coletivo:

Até 12 lugares

700,00

672,00

De mais de 12 até 24 lugares

1.200,00

1.120,00

De mais de 24 até 36 lugares

1.700,00

1.630,00

De mais de 36 lugares

2.200,00

2.240,00

Motocicletas:

Sem sid-car

300,00

280,00

Com sid-car

400,00

672,00

De carga:

Capacidade até 1.000 quilos

400,00

336,00

De mais de 1.000 até 2 mil quilos

700,00

672,00

De mais de 2.000 até 3 mil quilos

1.100,00

1.120,00

De mais de 3.000 até 6 mil quilos

1.400,00

1.560,00

De mais de 6.000 até 9 mil quilos

2.000,00

2.016,00

De mais de 9.000 até 12 mil quilos

2.500,00

2.800,00

De mais de 12.000 até 18 mil quilos

3.500,00

4.032,00

De mais de 18.000

5.000,00

Carros reboques:

Pagarão 50% das taxas de caminhões e caminhonetes de igual capacidade

NOTA - Não se compreendem no item acima, as carretas destinadas ao transporte de madeira, as quais ficam isentas.

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Data da última atualização: 23/03/2006.