Lei nº 16.677, de 10/01/2007
Texto Atualizado
Cria os cargos de Auditor e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fixa os seus subsídios e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º Ficam criados na estrutura do Tribunal de Contas:
I - quatro cargos de Auditor;
II - quatro cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A codificação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em resolução do Tribunal Pleno.
Art. 2º O subsídio do Auditor do Tribunal de Contas é fixado em R$21.005,68 (vinte e um mil e cinco reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º O subsídio do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é fixado em R$21.005,68 (vinte e um mil e cinco reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2006.
(Vide Lei nº 18.715, de 8/1/2010.)
Art. 4º A fixação em parcela única dos subsídios de que trata esta Lei não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
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Data da última atualização: 11/1/2010.