Lei nº 16.658, de 05/01/2007 (Revogada)
Texto Atualizado
Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.
(A Lei nº 16.658, de 5/1/2007, foi revogada pelo art. 7º da Lei nº 24.314, de 2/5/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado, fixado em parcela única, é o constante no Anexo desta Lei.
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
(Vide art. 1º da Lei nº 20.312, de 27/7/2012.)
Parágrafo único. Fica assegurada aos agentes públicos de que trata o caput a percepção da parcela prevista no inciso VIII do art. 7° da Constituição da República, calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.406, de 30/12/2010.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Simão Cirineu Dias
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007)
Cargo |
Subsídio |
Governador do Estado |
R$10.500,00 |
Vice-Governador do Estado |
R$10.250,00 |
Secretário de Estado |
R$10.000,00 |
Secretário Adjunto de Estado |
R$ 9.000,00 |
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Data da última atualização: 3/5/2023.