Lei nº 16.656, de 05/01/2007
Texto Atualizado
Institui o Dia do Caminho da Luz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Caminho da Luz, alusivo à rota de peregrinação que abrange os Municípios de Tombos, Pedra Dourada, Faria Lemos, Carangola, Caiana, Espera Feliz, Caparaó e Alto Caparaó, a ser comemorado anualmente no terceiro domingo do mês de julho.
(Vide Lei nº 18.086, de 15/4/2009.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Maurício de Oliveira Campos Júnior
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Data da última atualização: 9/6/2011.