Lei nº 16.647, de 05/01/2007
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Andradas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andradas imóvel com área de 10.020m2 (dez mil e vinte metros quadrados), e benfeitorias, situado no Distrito de Campestrinho, naquele Município, registrado sob o nº 9.646, a fls. 235 do Livro 3-P, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradas.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a ações, em favor dos munícipes, no campo da assistência social, especificamente na área da habitação.
Art. 2º – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 25.044, de 6/12/2024.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
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Data da última atualização: 9/12/2024.