Lei nº 1.654, de 26/09/1957 (Revogada)

Texto Atualizado

Concede pensão vitalícia.

(A Lei nº 1.654, de 26/9/1957, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 19.575, de 16/8/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica concedida pensão mensal, em caráter vitalício, a viúvas de ex-chefes do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único – Na falta da viúva, serão beneficiários da pensão, conjuntamente, os filhos menores enquanto perdurar a menoridade ou filhas maiores, solteiras ou viúvas, sem rendimentos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.806, de 5/7/1976.)

Art. 2º – O benefício de que trata o artigo 1º corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação devida pelo exercício do cargo, que fica integralmente concedida ao titular eleito, cessada a investidura.

(Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.053, de 5/1/1996.)

Parágrafo único – Perderá o direito à pensão a viúva que convolar novas núpcias.

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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Data da última atualização: 17/8/2011.