Lei nº 16.514, de 22/12/2006 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o art. 1º da Lei nº 12.615, de 23 de
setembro de 1997, que institui a Semana Estadual de Prevenção
às Drogas.
(A Lei nº 16.514, de 22/12/2006, foi revogada pelo art. 2º da Lei nº 25.300, de 12/6/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Semana Estadual de Prevenção às
Drogas, instituída no art. 1º da Lei nº 12.615, de
23 de setembro de 1997, passa a ser realizada, anualmente, nos dias
19 a 26 de junho.
Parágrafo
único. A programação a ser desenvolvida durante
a semana a que se refere o caput será definida pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da
Subsecretaria Antidrogas.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2006; 218º
da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do
Brasil.
AÉCIO
NEVES
Danilo
de Castro
Antonio
Augusto Junho Anastasia
Ibrahim
Abi-Ackel
Maria
Coeli Simões Pires
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Data da última atualização: 13/6/2025.