Lei nº 1.637, de 06/08/1957
Texto Atualizado
Cria uma escola profissional para menores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada uma escola de ensino profissional, do tipo semi-aberto, para menores egressos dos estabelecimentos oficiais de internação.
(Vide art. 2º da Lei nº 1.788, de 17/7/1958.)
Art. 2º – A escola se ocupará da escolha da profissão, formação profissional e colocação ulterior do menor.
§ 1º – Os alunos serão distribuídos pelas diversas oficinas segundo suas preferências, aptidão física, habilidade manual e nível escolar.
§ 2º – Os alunos, antes de sua classificação para as oficinas, terão um estágio de observação e pré-aprendizagem, que pode durar até quatro meses.
§ 3º – Os que revelarem dotes excepcionais serão admitidos em qualquer estabelecimento de ensino técnico-profissional da comunidade, custeado pelo Estado. Os já habilitados poderão trabalhar em sua profissão fora da escola, sob regime de semi-liberdade.
Art. 3º – O efetivo do estabelecimento não excederá a 96 alunos e o efetivo máximo confiado a cada mestre será de doze aprendizes.
Art. 4º – (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.788, de 17/7/1958.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º - Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, um cargo de diretor, padrão I-39, em comissão.”
Art. 5º – (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.788, de 17/7/1958.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a criar, por decreto, na Tabela Única de Extranumerários da Secretaria do Interior, aprovada pelo Decreto n. 3.689, de 31 de janeiro de 1952, as funções isoladas de psicologista, capelão e encarregado geral.
§ 1º – O psicologista será um assistente social diplomado.
§ 2º – O encarregado geral terá a dupla qualificação técnica e educativa.”
Art. 6º – Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação, adaptação e equipamento da Escola e de aquisição de veículos e combustíveis, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.802, de 7/8/1958.)
Art. 7º – Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Tristão Ferreira da Cunha
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Data da última atualização: 07/04/2006.