Lei nº 1.637, de 06/08/1957

Texto Original

Cria uma escola profissional para menores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada uma escola de ensino profissional, do tipo semi-aberto, para menores egressos dos estabelecimentos oficiais de internação.

Art. 2º - A escola se ocupará da escolha da profissão, formação profissional e colocação ulterior do menor.

§ 1º - Os alunos serão distribuídos pelas diversas oficinas segundo suas preferências, aptidão física, habilidade manual e nível escolar.

§ 2º - Os alunos, antes de sua classificação para as oficinas, terão um estágio de observação e pré-aprendizagem, que pode durar até quatro meses.

§ 3º - Os que revelarem dotes excepcionais serão admitidos em qualquer estabelecimento de ensino técnico-profissional da comunidade, custeado pelo Estado. Os já habilitados poderão trabalhar em sua profissão fora da escola, sob regime de semi-liberdade.

Art. 3º - O efetivo do estabelecimento não excederá a 96 alunos e o efetivo máximo confiado a cada mestre será de doze aprendizes.

Art. 4º - Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, um cargo de diretor, padrão I-39, em comissão.

Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a criar, por decreto, na Tabela Única de Extranumerários da Secretaria do Interior, aprovada pelo Decreto n. 3.689, de 31 de janeiro de 1952, as funções isoladas de psicologista, capelão e encarregado geral.

§ 1º - O psicologista será um assistente social diplomado.

§ 2º - O encarregado geral terá a dupla qualificação técnica e educativa.

Art. 6º - Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação, adaptação e equipamento da Escola e de aquisição de veículos e combustíveis, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha