Lei nº 16.298, de 02/08/2006

Texto Original

Determina a veiculação na internet de cadastro estadual de foragidos da justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado, por meio do órgão competente, tornará disponível na internet cadastro estadual de foragidos da Justiça, para auxiliar a atividade de persecução criminal.

Art. 2º - A página da internet em que for veiculado o cadastro de que trata o art. 1º conterá orientações aos interessados em fornecer informações sobre pessoas foragidas, resguardando-se a identidade do informante.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel