Lei nº 16.298, de 02/08/2006
Texto Original
Determina a veiculação na internet de cadastro estadual de foragidos da justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado, por meio do órgão competente, tornará disponível na internet cadastro estadual de foragidos da Justiça, para auxiliar a atividade de persecução criminal.
Art. 2º - A página da internet em que for veiculado o cadastro de que trata o art. 1º conterá orientações aos interessados em fornecer informações sobre pessoas foragidas, resguardando-se a identidade do informante.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Ibrahim Abi-Ackel