LEI nº 16.297, de 01/08/2006
Texto Original
Determina a inclusão do leite na merenda escolar e dispõe sobre a divulgação do produto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a inclusão do leite, preferencialmente de produção local ou regional, na merenda escolar dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.
Art. 2º - Incumbe ao Poder Executivo, em sua publicidade institucional:
I - promover o consumo do leite produzido no Estado;
II - incentivar os Municípios a utilizar, nos programas sociais, o leite de produção local ou regional.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcelo Gouvêa Teixeira
Marco Antônio Rodrigues
Vanessa Guimarães Pinto