LEI nº 16.297, de 01/08/2006

Texto Original

Determina a inclusão do leite na merenda escolar e dispõe sobre a divulgação do produto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a inclusão do leite, preferencialmente de produção local ou regional, na merenda escolar dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.

Art. 2º - Incumbe ao Poder Executivo, em sua publicidade institucional:

I - promover o consumo do leite produzido no Estado;

II - incentivar os Municípios a utilizar, nos programas sociais, o leite de produção local ou regional.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira

Marco Antônio Rodrigues

Vanessa Guimarães Pinto