Lei nº 16.289, de 27/07/2006
Texto Original
Institui o Dia Estadual de Defesa da Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Defesa da Vida, a ser celebrado, anualmente, no dia 4 de outubro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Ibrahim Abi-Ackel