Lei nº 16.289, de 27/07/2006

Texto Original

Institui o Dia Estadual de Defesa da Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Defesa da Vida, a ser celebrado, anualmente, no dia 4 de outubro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel