Lei nº 16.280, de 20/07/2006

Texto Atualizado

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver medidas de prevenção, controle e assistência relacionadas à saúde auditiva no Estado.

Art. 2º – A Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva será implementada pela Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com o Ministério da Saúde e as secretarias municipais de saúde.

Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:

I – desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;

II – organizar, no atendimento à pessoa com deficiência auditiva, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;

III – identificar as causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência auditiva;

IV – estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de reabilitação auditiva;

V – estabelecer condições para que a identificação dos problemas auditivos nos bebês seja feita até os seis meses de idade;

VI – garantir a realização de avaliações auditivas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;

VII – incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com deficiência auditiva, garantindo a universalidade de acesso, a eqüidade, a integralidade e o controle social da saúde auditiva;

VIII – promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento;

IX – avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde auditiva no Estado.

X – promover a intersetorialidade entre as áreas de saúde e educação para a identificação de alunos da rede estadual de ensino que necessitem de acompanhamento fonoaudiológico e para o encaminhamento desses alunos à rede pública de saúde.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.851, de 8/5/2026.)

Art. 4º – A política de que trata esta Lei compreende os seguintes níveis de atendimento:

I – atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde auditiva, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas auditivos, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;

II – atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da audição, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exceção de diagnóstico e colocação de prótese em crianças de até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas ou com perdas auditivas unilaterais, os quais serão encaminhados para os serviços de atenção de alta complexidade;

III – atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada.

Parágrafo único – Os níveis de atendimento a que se refere o caput deste artigo serão organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização – PDR – do Estado.

Art. 5º – O recém-nascido será submetido a triagem auditiva neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde auditiva.

Art. 6º – Os planos municipais de saúde, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, incluirão programas de prevenção, tratamento e reabilitação auditiva.

Art. 7º – Os dados que possam subsidiar o gestor de saúde no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política de que trata esta lei serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 8º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, o seguinte § 3º:

"Art.1º – ..............................................

§ 3º – A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA.".

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira

======================================================================

Data da última atualização: 11/5/2026.