Lei nº 16.277, de 19/07/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Fortuna de Minas os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Fortuna de Minas:

I - imóvel constituído por terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na Comunidade Rural de Três Barras, naquele Município, registrado sob o nº 18.474, a fls. 227v e 228 do Livro 3-AE, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas;

II - imóvel constituído por terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Comunidade Rural Beira Córrego, naquele Município, registrado sob o nº. 37.902, a fls. 57v e 58 do Livro 3-BE, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo destinam-se à instalação de consultórios médicos para atender ao Programa Saúde da Família - PSF.

Art. 2º. Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena