Lei nº 16.202, de 05/07/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Fortuna de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Fortuna de Minas imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Povoado Córrego de Areias, naquele Município, registrado sob o nº 13.613, às fls. 21v e 22 do Livro 3-V, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento de atividades comunitárias.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena