Lei nº 16.201, de 05/07/2006
Texto Original
Obriga os técnicos em prótese dentária a afixar em seus laboratórios a informação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os técnicos em prótese dentária obrigados a afixar em seus laboratórios, de modo visível, informação quanto à proibição legal de realizarem procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos bem como ao seu dever de prestar apenas serviços inerentes à profissão, solicitados por dentistas e sob a orientação profissional destes.
Parágrafo único - A informação de que trata o caput constará em cartaz impresso em campo não inferior à área de 60cm x 30cm (sessenta centímetros por trinta centímetros), com os seguintes dizeres: "Ao técnico em prótese dentária é proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, prática profissional de competência e responsabilidade exclusivas dos cirurgiões-dentistas, de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, sendo-lhe vedado:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.".
Art. 2º - O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcelo Gouvêa Teixeira