Lei nº 16.201, de 05/07/2006

Texto Original

Obriga os técnicos em prótese dentária a afixar em seus laboratórios a informação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os técnicos em prótese dentária obrigados a afixar em seus laboratórios, de modo visível, informação quanto à proibição legal de realizarem procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos bem como ao seu dever de prestar apenas serviços inerentes à profissão, solicitados por dentistas e sob a orientação profissional destes.

Parágrafo único - A informação de que trata o caput constará em cartaz impresso em campo não inferior à área de 60cm x 30cm (sessenta centímetros por trinta centímetros), com os seguintes dizeres: "Ao técnico em prótese dentária é proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, prática profissional de competência e responsabilidade exclusivas dos cirurgiões-dentistas, de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, sendo-lhe vedado:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.".

Art. 2º - O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira