Lei nº 16.163, de 01/06/2006
Texto Atualizado
Torna obrigatória a exibição, nas academias de ginástica, nos centros esportivos e nos estabelecimentos similares, de cartaz com advertência sobre as conseqüências do uso de anabolizantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as academias de ginástica, os centros esportivos e os estabelecimentos similares em funcionamento no Estado obrigados a exibir, em suas dependências, cartaz com advertência sobre as conseqüências do uso de anabolizantes, com os seguintes dizeres: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer".
(Vide art. 1º da Lei nº 16.168, de 7/6/2006.)
Art. 2º O Poder Executivo incluirá, nas campanhas de combate ao uso de drogas que promover, divulgação sobre os prejuízos à saúde que os anabolizantes podem causar.
(Vide art. 2º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.)
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso XXXVI do art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1o terão o prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcelo Gouvêa Teixeira
Maria Coeli Simões Pires
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Data da última atualização: 25/7/2006.