Lei nº 16.162, de 01/06/2006

Texto Original

Obriga os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado a fazer constar no rótulo do produto a identificação e a quantificação de gorduras "trans" presentes em sua composição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado ficam obrigados a fazer constar no rótulo do produto a identificação e a quantificação de gorduras "trans" presentes em sua composição.

Parágrafo único. A identificação e a quantificação de gorduras "trans" obedecerão ao disposto na legislação sobre rotulagem de alimentos.

Art. 2º Na regulamentação desta Lei, além das informações e dos procedimentos requeridos pela legislação, serão estabelecidos os níveis máximos aceitáveis de gorduras "trans" nos alimentos.

Art. 3º Os fabricantes a que se refere o art. 1º têm prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira

Marco Antonio Rodrigues

Wilson Nélio Brumer