Lei nº 16.142, de 29/05/2006
Texto Atualizado
Dispõe sobre a defesa jurídica dos dirigentes e empregados públicos das empresas estatais e dá outras providências.
(Vide Lei Complementar nº 97, de 2/7/2007.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos jurídicos das empresas estatais ficam autorizados a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, seus dirigentes e empregados públicos quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício da função.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, especialmente a impetração de habeas corpus e mandado de segurança, quando os agentes públicos forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos empregos públicos referidos no caput, quando demandados por ato praticado em razão do ofício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Bonifácio Borges de Andrada
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Data da última atualização: 13/12/2007.