Lei nº 16.114, de 18/05/2006

Texto Atualizado

Estabelece o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça é de R$22.111,25 (vinte e dois mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006.

(Vide art. 1º da Lei nº 18.698, de 5/1/2010.)

(Vide art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Vide Lei nº 20.642, de 11/4/2013.)

Art. 2º Entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005, o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça é de R$19.403,75 (dezenove mil quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos).

Art. 3º Ficam fixados, com base no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, os valores dos subsídios dos demais membros do Poder Judiciário, estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o do imediatamente inferior.

(Vide art. 2º da Lei nº 20.642, de 11/4/2013.)

Art. 4º A fixação em parcela única dos subsídios de que trata esta Lei não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório.

Art. 5º A diferença entre os valores dos subsídios estabelecidos nesta Lei e os valores percebidos será paga de forma parcelada, conforme regulamento expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária do órgão.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

HUGO BENGTSSON JÚNIOR

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 12/4/2013.