Lei nº 16.077, de 26/04/2006
Texto Atualizado
Institui a Política Estadual de Saúde Vocal.
(Vide alínea "a" do inciso II do art. 2º da Lei nº 23.895, de 3/9/2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Saúde Vocal, que tem por objetivo a prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Art. 2º – A Política Estadual de Saúde Vocal abrangerá:
I – a assistência preventiva, por meio da rede pública de saúde;
II – a capacitação dos professores, com a realização de treinamentos teóricos e práticos que orientem e habilitem esses profissionais quanto ao uso adequado da voz profissionalmente;
III – a adequação do processo e do ambiente de trabalho do professor, com o fim de reduzir seu esforço vocal e garantir seu melhor desempenho fônico;
IV – a reabilitação dos profissionais acometidos por desordens vocais ou laríngeas, por meio de atendimento fonoaudiológico.
Art. 3º – A Política Estadual de Saúde Vocal será implementada segundo diretrizes estabelecidas em regulamento.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcelo Gouvêa Teixeira
Vanessa Guimarães Pinto
=======================
Data da última atualização: 8/9/2021.