Lei nº 16.056, de 24/04/2006

Texto Atualizado

Estabelece o limite máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino.

(Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino será de:

I - vinte alunos na educação infantil;

II - vinte e cinco alunos nos ciclos inicial e complementar de alfabetização do ensino fundamental;

III - trinta e cinco alunos nos anos finais do ensino fundamental;

IV - quarenta alunos no ensino médio;

V - oito a quinze alunos, conforme a deficiência, na educação especial.

Art. 2º - O número máximo de alunos por sala de aula estabelecido por esta Lei poderá ser alterado, a critério da Secretaria de Estado de Educação, em situações excepcionais, emergenciais ou transitórias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 18/1/2011.