Lei nº 16.056, de 24/04/2006
Texto Atualizado
Estabelece o limite máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino.
(Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino será de:
I - vinte alunos na educação infantil;
II - vinte e cinco alunos nos ciclos inicial e complementar de alfabetização do ensino fundamental;
III - trinta e cinco alunos nos anos finais do ensino fundamental;
IV - quarenta alunos no ensino médio;
V - oito a quinze alunos, conforme a deficiência, na educação especial.
Art. 2º - O número máximo de alunos por sala de aula estabelecido por esta Lei poderá ser alterado, a critério da Secretaria de Estado de Educação, em situações excepcionais, emergenciais ou transitórias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Vanessa Guimarães Pinto
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Data da última atualização: 18/1/2011.