Lei nº 16, de 25/10/1947

Texto Atualizado

Dispõe sobre o imposto territorial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais, tendo-se em vista o seu valor venal.

Parágrafo único - As matas e as benfeitorias não influirão no cálculo do imposto.

(Vide Lei nº 258, de 3/11/1948.)

(Vide art. 1º da Lei Constitucional nº 3, de 30/1/1951.)

Art. 2º - O valor venal dos terrenos rurais, para os fins desta lei, será revisto de cinco em cinco anos, mediante o levantamento cadastral e a classificação dos terrenos, levando-se em conta os fatores de ordem econômica, social e política.

Art. 3º - Para a cobrança do imposto, os terrenos serão classificados em:

a) de cultura;

b) de pastagem natural;

c) de minério.

Art. 4º - Nos terrenos classificados como cultura, incidirão as seguintes taxas sobre o valor venal:

a) as que não forem cultivadas - 1,50%;

b) as que estiverem até 1/4 cultivadas - 1,30%;

c) as que estiverem com mais de 1/4 até a metade cultivadas - 1,10%;

d) as que estiverem com mais da metade cultivada - 1%.

Parágrafo único - Quando o proprietário do terreno não for o concessionário da exploração da jazida ou mina, destacar-se-á o valor destas e do terreno em que estiver encravado.

Art. 5º - A incidência das taxas sobre o valor venal dos outros terrenos classificados será de 1,50%.

Art. 6º - Mediante o pagamento dos selos devidos, as repartições competentes fornecerão certidões de lançamentos existentes nas repartições fiscais.

Art. 7º - São isentos do imposto territorial:

I - os imóveis pertencentes:

a) à União, aos Estados e aos Municípios;

b) a Partidos Políticos e instituições de educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam empregadas integralmente no País e para os respectivos fins.

II - Os sítios até 20 ha., quando o proprietário os cultive só, ou com sua família, e não possua outro imóvel.

Art. 8º - O primeiro levantamento cadastral do Estado, para o efeito de revisão, será iniciado em 1948.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

(Vide art. 1º da Lei nº 123, de 27/12/1947.)

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, tendo o Poder Executivo atribuições para regulamentá-la.

Art. 10 - Continuam em vigor os dispositivos fiscais e não revogados, explícita ou implicitamente, por esta lei.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1947.

Milton Soares Campos - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 09/06/2006.