Lei nº 15.977, de 13/01/2006

Texto Atualizado

Institui a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad.
(Ementa com redação na versão original.)
Institui a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas.
(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 1º – Fica instituída a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

Art. 2º – A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da luta contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com:

(Caput com redação na versão original.)

Art. 2º – A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção de ações contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

I – o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas à luta contra as drogas;

(Inciso com redação na versão original.)

I – o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas a ações contra as drogas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

II – campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e contra as drogas;

(Inciso com redação na versão original.)

II – campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e da vida e contra as drogas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

III – trabalhos e projetos que combatam o uso de drogas e promovam a geração de emprego e renda;

(Inciso com redação na versão original.)

III – trabalhos e projetos de conscientização sobre o uso nocivo das drogas e de geração de emprego e renda;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

IV – políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;

V – ações e campanhas em favor do fortalecimento da família;

VI – ações em favor da promoção da dignidade humana.

Art. 3º – A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:

(Caput com redação na versão original.)

Art. 3º – A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

I – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II – Secretaria de Estado de Saúde;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas;

(Inciso com redação na versão original.)

III – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

IV – Secretaria de Estado de Defesa Social;

V – Conselho Estadual Antidrogas;

(Inciso com redação na versão original.)

V – Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

VI – Conselho Estadual de Educação.

§ 1º – O Comitê Permanente elegerá anualmente, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.

§ 2º – O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a Comenda.

Art. 4º – Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad:

(Caput com redação na versão original.)

Art. 4º – Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

I – propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;

(Inciso com redação na versão original.)

I – propor, em caráter sigiloso, nomes de pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

II – zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da Lei e do regulamento a ela pertinentes;

III – propor as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho de suas funções;

IV – administrar a Comenda, no que se refere a seus objetivos;

V – elaborar o seu regimento interno;

VI – suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º – Para a concessão da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º – Para a concessão da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

§ 2º – A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.

Art. 5º – A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será concedida anualmente, em Belo Horizonte, em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Mundial Antidrogas.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 5º – A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será concedida anualmente em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Internacional Contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

§ 1º – Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º – Os agraciados receberão das mãos do Governador do Estado ou de pessoa por ele indicada diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

§ 2º – Assinarão o diploma a que se refere o § 1º – deste artigo o Governador do Estado e o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê Permanente.

§ 3º – A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no caput deste artigo dar-se-á somente por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.

Art. 6º – O Comitê Permanente manterá livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Serão definidas no decreto regulamentador desta Lei as especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e as particularidades de sua concessão.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcos Montes Cordeiro

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

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Data da última atualização: 31/7/2025.