Lei nº 15.977, de 13/01/2006
Texto Atualizado
Institui
a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad.
(Ementa com redação
na versão original.)
Institui a Comenda Professor Elias
Murad de Ações contra as Drogas.
(Ementa com
redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.410,
de 30/7/2025.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º – Fica instituída a Comenda de Luta contra as
Drogas Professor Elias Murad.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 1º – Fica instituída a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
Art.
2º – A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias
Murad destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas
que se tenham destacado na promoção da luta contra as
drogas, por meio de atividades relacionadas com:
(Caput com redação na versão original.)
Art. 2º – A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção de ações contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
I
– o desenvolvimento de pesquisas científicas e
tecnológicas ligadas à luta contra as drogas;
(Inciso com redação na versão original.)
I – o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas a ações contra as drogas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
II
– campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e
contra as drogas;
(Inciso com redação na versão original.)
II – campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e da vida e contra as drogas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
III
– trabalhos e projetos que combatam o uso de drogas e promovam
a geração de emprego e renda;
(Inciso com redação na versão original.)
III – trabalhos e projetos de conscientização sobre o uso nocivo das drogas e de geração de emprego e renda;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
IV – políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
V – ações e campanhas em favor do fortalecimento da família;
VI – ações em favor da promoção da dignidade humana.
Art.
3º – A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias
Murad será administrada por um Comitê Permanente,
constituído de representantes dos seguintes órgãos
e instituições, indicados por seus titulares e nomeados
pelo Governador do Estado:
(Caput com redação na versão original.)
Art. 3º – A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
I – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II – Secretaria de Estado de Saúde;
III
– Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes,
por meio da Subsecretaria Antidrogas;
(Inciso com redação na versão original.)
III – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
IV – Secretaria de Estado de Defesa Social;
V
– Conselho Estadual Antidrogas;
(Inciso com redação na versão original.)
V – Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
VI – Conselho Estadual de Educação.
§ 1º – O Comitê Permanente elegerá anualmente, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.
§ 2º – O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a Comenda.
Art.
4º – Compete privativamente ao Comitê Permanente da
Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad:
(Caput com redação na versão original.)
Art. 4º – Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
I
– propor, em caráter sigiloso, a concessão da
Comenda e deliberar sobre ela;
(Inciso com redação na versão original.)
I – propor, em caráter sigiloso, nomes de pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
II – zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da Lei e do regulamento a ela pertinentes;
III – propor as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho de suas funções;
IV – administrar a Comenda, no que se refere a seus objetivos;
V – elaborar o seu regimento interno;
VI – suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.
§
1º – Para a concessão da Comenda de Luta contra as
Drogas Professor Elias Murad, o Comitê Permanente deliberará
por maioria absoluta de seus membros.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – Para a concessão da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
§ 2º – A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.
Art.
5º – A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias
Murad será concedida anualmente, em Belo Horizonte, em
cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as
comemorações do Dia Mundial Antidrogas.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 5º – A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será concedida anualmente em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Internacional Contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
§
1º – Os agraciados receberão, das mãos do
Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial
estabelecido pelo Comitê Permanente.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – Os agraciados receberão das mãos do Governador do Estado ou de pessoa por ele indicada diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
§ 2º – Assinarão o diploma a que se refere o § 1º – deste artigo o Governador do Estado e o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê Permanente.
§ 3º – A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no caput deste artigo dar-se-á somente por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.
Art. 6º – O Comitê Permanente manterá livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Serão definidas no decreto regulamentador desta Lei as especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e as particularidades de sua concessão.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcos Montes Cordeiro
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
=====================================================
Data da última atualização: 31/7/2025.