Lei nº 15.971, de 12/01/2006
Texto Atualizado
Assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, previsto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, informações básicas sobre o meio ambiente são as geradas por instituições governamentais e não governamentais, instituições de pesquisa ou de ensino, empresas e comunidades tradicionais, que contribuam para:
I – monitorar os componentes da diversidade biológica;
II – identificar processos e categorias de atividades potencialmente nocivas para a diversidade biológica;
III – auxiliar a gestão ambiental no Estado.
Art. 2º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, indireta e fundacional, participantes do sistema estadual de meio ambiente, assegurarão o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecerão as informações relativas ao meio ambiente que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as que se refiram a:
I – qualidade do meio ambiente, incluindo dados do monitoramento do ar, da água e do solo;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.290, de 11/4/2023.)
II – políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III – resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV – acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V – emissões de efluentes líquidos e gasosos e produção de resíduos sólidos;
VI – substâncias tóxicas e perigosas;
VII – diversidade biológica;
VIII – organismos geneticamente modificados.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.290, de 11/4/2023.)
Art. 3º – Qualquer indivíduo poderá ter acesso às informações de que trata esta Lei, conforme regulamento, desde que se comprometa a não as utilizar para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulgá-las por qualquer meio, observado o disposto no §1º deste artigo.
§ 1º – É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o sigilo relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
§ 2º – A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1º deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações à administração pública deverão indicar a necessidade do sigilo, de forma expressa e fundamentada.
Art. 4º – Serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados referentes a:
I pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II – pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III – autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV – lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V – reincidências em infrações ambientais;
VI – recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII – registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
§ 1º – A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará disponível para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Ministério Público Estadual.
Art. 5º – O Poder Executivo manterá sistema de informações ambientais, com o intuito de assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.
§ 1º – São objetivos do sistema de informações a que se refere o caput deste artigo:
I – integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconômicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições públicas e privadas que atuam no Estado;
II – promover a divulgação de informações relacionadas com a conservação e com a utilização sustentável da biodiversidade;
III – apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas relativas ao meio ambiente.
§ 2º – O sistema de informações de trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:
I – de processos de licenciamento ambiental;
II – de instalações e situações sob risco de acidente ambiental;
III – de referências técnicas e científicas;
IV – sobre legislação ambiental;
V – de imagens;
VI – de áreas protegidas no Estado e de áreas potenciais para a criação de unidades de conservação.
Art. 6º – O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá a implantação e a gestão do sistema de informações de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho
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Data da última atualização: 12/4/2023.