LEI nº 15.961, de 30/12/2005

Texto Original

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.


O Governador do Estado de Minas Gerais


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são, respectivamente:

I - as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

II - as constantes no Anexo II, para as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

III - as constantes no Anexo III, para as carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;

IV - as constantes no Anexo IV, para as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005;

V - as constantes no Anexo V, para as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

VI - as constantes no Anexo VI, para as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

VII - as constantes no Anexo VII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

VIII - as constantes no Anexo VIII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

IX - as constantes no Anexo IX, para as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

X - as constantes no Anexo X, para as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.


Art. 2º. As tabelas de que trata o art. 1º entram em vigor em 1º de janeiro de 2006.


Art. 3º. Nos dispositivos desta Lei, o termo servidor refere-se:

I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º;

II - ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, de que trata o art. 17 desta Lei;

III - ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º.


CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI


Art. 4º. Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da Lei, os servidores das carreiras de que trata o art. 1º.


Art. 5º. Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4º, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I - o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º;

II - os acréscimos ao vencimento básico do servidor decorrentes de outras incorporações, na forma da Lei.

Parágrafo único. Quando as deduções a que se refere o caput deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.


Art. 6º. Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Ajuda de Representação de que trata a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, percebida, na data de publicação desta Lei, pelos servidores das carreiras de Bailarino, de Músico Cantor e de Músico Instrumentista, lotados na Fundação Clóvis Salgado - FCS.

Parágrafo único. Fica extinta a Ajuda de Representação de que trata o caput deste artigo.


Art. 7º. O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11.


Art. 8º. Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia Civil, instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, com os seguintes valores:

I - R$120,00 (cento e vinte reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;

II - R$100,00 (cem reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;

III - R$50,00 (cinquenta reais) para os servidores que ingressarem nas carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e de Técnico Assistente da Polícia Civil, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas.


Art. 9º. Fica concedido o valor de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a título de VTI, nos termos da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 1º. As medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, no § 3º do art. 10 da Lei nº 15.786 e no parágrafo único do art.14 da Lei nº 15.787, todas de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.

§ 2º. O disposto no caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 3º. Aos servidores que fazem jus a VTI, na forma da Lei nº 15.787, de 2005, o valor de que trata o caput será acrescido ao valor da VTI percebido pelo servidor.

§ 4º. O valor da VTI sobre o qual incidirá a dedução de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei inclui os R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) acrescidos no caput deste artigo.


Art. 10. O valor da VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2004, é de R$400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º. O valor da VTI a que se refere o caput é devido a partir de 1º de setembro de 2005 para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

§ 2º. Não se aplica à VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a dedução decorrente da aplicação das tabelas constantes no Anexo III desta Lei.


CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO


Art. 11. O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, de acordo com a correlação constante nas leis referidas naquele artigo, observadas as alterações efetuadas por esta Lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao servidor das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 12. Os servidores lotados na Polícia Civil no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista da Polícia Civil de que trata a Lei nº 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.


Art. 13. Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei nº 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.


Art. 14. O servidor que teve o seu cargo de provimento efetivo da classe de Técnico em Prótese Dentária, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, e que ingressou no quadro de pessoal da referida autarquia por meio de concurso público regulamentado pelo Edital nº 01/92, será posicionado a partir do nível IV, grau A, na estrutura da carreira mencionada.


Art. 15. Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 11, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1º no período compreendido entre a publicação das leis mencionadas no referido artigo e a publicação desta Lei.


Art. 16. Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma do decreto a que se refere o art. 11, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º. A resolução a que se refere o caput, relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.

§ 2º. A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.


Art. 17. O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 11 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.


Art. 18. Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pelas leis a que se refere o art. 1º, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 11 e a correlação constante nas referidas leis.


Art. 19. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei.


Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 19, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 11.


CAPÍTULO IV

DA OPÇÃO


Art. 21. Ao servidor lotado em órgão ou entidade de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei.

§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

§ 2º. Os efeitos da opção de que trata o caput retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 11.

§ 3º. O servidor que fizer a opção de que trata o caput não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras a que se refere o art. 1º, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.

§ 4º. Na ocorrência da opção de que trata o caput, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira a que se refere o art. 1º somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5º. Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 6º. Os atos decorrentes da opção de que trata o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 7º. A resolução de que trata o § 6º deste artigo relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.

§ 8º. A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 11, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 22. O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.


Art. 23. A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

§ 1º. Fica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Administração Pública legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC -, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos quatro anos anteriores à nomeação.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta Lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação nos cursos de que trata este artigo, nos termos de regulamento.


Art. 24. A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão de Auditor Setorial e Auditor Seccional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico da área ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

§ 1º. Fica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Controle Interno legalmente reconhecido pelo MEC, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos últimos quatro anos.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta Lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação no curso de que trata este artigo, nos termos de regulamento.


Art. 25. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:

I - quarenta e sete funções gratificadas de Coordenador de Taxação, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);

II - seiscentas funções gratificadas de Supervisor de Taxação, com valor correspondente a R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).

§ 1º. As funções gratificadas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º. As funções gratificadas previstas no inciso I do caput deste artigo serão exercidas por servidor competente para o ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.

§ 3º. As funções gratificadas previstas no inciso II serão exercidas por servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento do Sisap os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.

§ 4º. As funções gratificadas criadas neste artigo não constituirão base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 5º. As funções gratificadas criadas neste artigo serão pagas cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou da função pública dos servidores designados para exercê-las.

§ 6º. A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas neste artigo serão fixadas em decreto.


Art. 26. O inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido da seguinte alínea "b", passando a alínea "b" do mesmo inciso a vigorar como alínea "c":


Art. 12................................................................

VI -...................................................................

b) formação de nível superior, com graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor Escolar, para ingresso no nível II;".


Art. 27. O art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art. 22...............................................................

Parágrafo único. Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovem, mediante certificação, terem ocupado o cargo de Diretor de Escola por no mínimo um mandato.".


Art. 28. Ficam os cargos da carreira de Analista da Educação Básica decorrentes da transformação, nos termos do item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2005, dos cargos da classe de Analista da Administração lotados no órgão central e nas Superintendências Regionais da Secretaria de Estado de Educação, transformados em cargos da carreira de Analista Educacional - ANE, instituída pela Lei nº 15.293, de 2005, mantido o quantitativo de cargos.


Art. 29. Fica extinta a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004.


Art. 30. Os onze cargos correspondentes às funções públicas de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em onze cargos isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que serão extintos com a vacância.

§ 1º. A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é a vigente na data de publicação da Emenda à Constituição nº 49, de 2001.

§ 2º. O valor do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é de R$50,00 (cinquenta reais) por hora-aula.

§ 3º. O valor a que se refere o § 2º será reajustado nos mesmos índices e na mesma data das revisões dos valores das tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do quadro de pessoal civil da Polícia Militar, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.

§ 4º. O disposto no art. 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput.


Art. 31. O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada pelo art. 35 da Lei nº 15.784, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º...............................................................

III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica;".


Art. 32. O art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º. Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.".


Art. 33. O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:


"Art. 8º...............................................................

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1º desta Lei;

.......................................................................


§ 1º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 2º. Os servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 3º. Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

§ 4º. Na hipótese de dispensa das funções de Médico e de Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os §§ 1º e 2º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".


Art. 34. O caput e o § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:


"Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível:

I - fundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

II - intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

III - superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública;

IV - para as carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;

V - superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;

VI - para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:

a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II;

c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com Mestrado em Educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível IV.

.......................................................................


§ 4º. Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu". ".


Art. 35. O § 1º do art. 41 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 41...............................................................

§ 1º. Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º desta Lei.".


Art. 36. O § 2º. do art. 50 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 50...............................................................

§ 2º. A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput é de:

I - trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

II - vinte e quatro ou trinta horas semanais para os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei.".


Art. 37. A escolaridade correspondente aos níveis III e IV da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, constante nos itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da mesma Lei, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".


Art. 38. As tabelas constantes no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.


Art. 39. A escolaridade do nível III da carreira de Analista da Polícia Civil, constante no item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".


Art. 40. Aplicam-se aos servidores lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 1º do art. 8º da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento básico:

I - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item I.3.2 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de Técnico de Radiologia;

II - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante nos itens I.3.3 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de Enfermeiro e de Fisioterapeuta;

III - a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.3.3 do Anexo I desta Lei, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil, designado para as funções de Médico e de Odontólogo.


Art. 41. Aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 2º do art. 8º da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, constante no item I.1.3 do Anexo I desta Lei.


Art. 42. O caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei dar-se-á no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:

I - superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Analista de Desenvolvimento Rural;

II - intermediário, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento Rural;

III - pós-graduação "lato sensu" para ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária.".


Art. 43. As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.


Art. 44. As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.


Art. 45. O inciso I do art. 12 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º que segue:


"Art. 12...............................................................

I - provas ou provas e títulos;

.......................................................................


§ 3º. O candidato firmará, quando de sua matrícula no curso de formação de que trata o § 1º, termo de compromisso obrigando-se a ressarcir ao Estado, em uma única parcela, o valor atualizado do auxílio financeiro recebido, na hipótese de:

I - abandonar o curso, a não ser por motivo de saúde;

II - ser reprovado;

III - não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III;

IV - não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.".


Art. 46. O inciso III do art. 15 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 15...............................................................

III - frequência a curso específico, de caráter eliminatório e classificatório, e aprovação na avaliação final, na forma de regulamento.".


Art. 47. A gratificação a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria e pensões, a gratificação a que se refere o caput será calculada pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 2º. Nos casos em que o cálculo dos proventos se der pela média das contribuições, a gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará a remuneração do cargo efetivo para aplicação do limite imposto pelo § 2º do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998.


Art. 48. O art. 4º da Lei nº 15.461, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º, e seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º...............................................................

§ 2º. As atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º. As condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.

§ 4º. O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado, formalmente comunicada pela autoridade competente.".


Art. 49. Os arts. 9º e 10 da Lei nº 15.461, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.


Art. 10. O ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.".


Art. 50. A Lei nº 15.461, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 10-A e 10-B:


"Art. 10-A. O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;

III nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.


Art. 10-B. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.".


Art. 51. O art. 20 da Lei nº 15.461, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 20. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

§ 1º. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

§ 2º. O título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado no nível III da referida carreira, será considerado para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto.".


Art. 52. As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.


Art. 53. As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.461, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.


Art. 54. O art. 9º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:


"Art. 9º...............................................................

§ 5º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, em exercício na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 6º. Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 5º ou de desempenho de função diversa das de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que trata o § 5º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".


Art. 55. A escolaridade do nível V das carreiras de Médico, da Fhemig, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da Hemominas, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, constante nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 15.786, de 2005, nos itens IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 15.786, de 2005, e nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".


Art. 56. Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, aos servidores designados para as funções de que trata o § 5º do art. 9º. da Lei nº 15.462, de 2005, com a redação dada por esta Lei.


Art. 57. O art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8º. Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme determinar o edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social.

§ 1º. Poderá haver ingresso com carga horária de vinte horas semanais nas carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social somente para fins de provimento de cargos destinados ao desempenho da função de Médico.

§ 2º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social, pertencentes à categoria profissional de Médico, que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, terão carga horária semanal de trabalho de doze horas.

§ 3º. Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício no Ipsemg, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.

§ 4º. Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 2º, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 5º. Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 3º ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.


Art. 58. O art. 9º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.".


Art. 59. Os incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos III e § 3º.:


"Art. 10...............................................................

I - nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social;

II - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;

III - para a carreira de Analista de Seguridade Social:

a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível IV;

c) pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível V.

.......................................................................


§ 3º. Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".".


Art. 60. Os incisos do caput do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 39...............................................................

I - vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Médico, no Ipsemg, quando submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Técnico de Radiologia, no Ipsemg, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte horas.".


Art. 61. As tabelas constantes nos itens I.1.1, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.


Art. 62. A escolaridade do nível II das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social, constante nas tabelas IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser "4ª série do ensino fundamental/ Intermediário".


Art. 63. Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item V.1.2 do Anexo V desta Lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, em exercício da função de Técnico de Radiologia, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.


Art. 64. Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de vinte horas semanais, constante no item V.1.3 do Anexo V desta Lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, em exercício da função de Médico, que cumpre carga horária semanal de trabalho de doze horas, em regime de plantão, no Hospital Governador Israel Pinheiro.


Art. 65. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 10. O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.


Art. 11. O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II;

III nível de mestrado, para ingresso no nível III;

IV - nível de doutorado, para ingresso no nível IV.".


Art. 66. As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.


Art. 67. As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.


Art. 68. Os incisos I e II do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8º...............................................................

I trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;

II trinta horas para os cargos das carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte;".


Art. 69. O caput do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:


"Art. 10. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

.......................................................................


III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV.".


Art. 70. A carreira de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, de que trata o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, fica transformada na carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade.


Art. 71. As carreiras de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformadas na carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, e as carreiras de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do mesmo artigo, ficam transformadas na carreira de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.

§ 1º. Os cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 29 e 30 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cento e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade.

§ 2º. Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 31 e 32 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cinquenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.


Art. 72. Os cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações, a que se refere o art. 41 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único. Fica extinta a carreira de Analista Administrativo de Telecomunicações, de que trata o inciso XIX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005.


Art. 73. Os incisos VI, VII e IX do art. 1º. da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º...............................................................

VI - Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

VII - Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

.......................................................................

IX - Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".


Art. 74. As alíneas do inciso III do art. 3º da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º...............................................................

III -..................................................................

a) Auxiliar de Atividades Operacionais;

b) Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

c) Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

d) Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".


Art. 75. O art. 8º da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8º. Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga horária semanal de trabalho de:

I - quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações;

III - vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.".


Art. 76. Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 10...............................................................

I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios;

II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios.".


Art. 77. O art. 11 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 11. Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.".


Art. 78. O inciso I do § 2º do art. 65 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 65...............................................................

§ 2º...................................................................

I - trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3º;".


Art. 79. Ficam transformados quatro cargos de Auxiliar de Atividades Operacionais, decorrentes da transformação, nos termos do art. 27 da Lei nº 15.468, de 2005, dos cargos de Agente de Administração e de Telefonista, em quatro cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005.


Art. 80. Ficam transformados cinquenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005, decorrentes da transformação de cargos de Agente Administrativo III, código JC/SCG, Símbolo RC-7, de que trata a Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, lotados no quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg -, transformados em Agente de Administração nos termos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, em cinquenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005.

Parágrafo único. Em decorrência da transformação de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser de duzentos e cinco, e o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do mesmo Anexo, passa a ser de quarenta.


Art. 81. A carga horária semanal de trabalho dos cargos de Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens I.6.2, I.6.4, I.8.2 e I.8.3 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser "trinta ou quarenta horas".


Art. 82. As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3 e I.6.4 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.


Art. 83. Os subitens II.3.1, II.3.2, II.3.3, II.3.5 e II.6.4 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.


Art. 84. As tabelas constantes nos itens III.3 e III.5 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXI desta Lei.


Art. 85. A tabela constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei.


Art. 86. A correlação para fins de posicionamento nas carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social cujos cargos são lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - Ipem - e no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG -, constante nos itens IV.3 e IV.6 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXIII desta Lei.


Art. 87. Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.469, de 2005, ficam transformados em dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único. Fica extinta a carreira de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005.


Art. 88. O item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.


Art. 89. O § 3º do art. 4º da Lei nº 15.469, de 2005, alterado pelo art. 40 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º...............................................................

§ 3º. As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto.".


Art. 90. O art. 11 da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 11. Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.".


Art. 91. As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.469, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei.


Art. 92. A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei.


Art. 93. A escolaridade do cargo de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser "superior/pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".


Art. 94. A correlação para fins de posicionamento na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXVII desta Lei.


Art. 95. O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º...............................................................

II - na Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:".


Art. 96. O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:


"Art. 8º...............................................................

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica;

.......................................................................


§ 1º. Os servidores que ingressarem na carreira de Gestor Governamental e forem designados para o desempenho da função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.

§ 2º. Na hipótese de dispensa da função de que trata o § 1º ou de desempenho de função diversa da de Médico Perito, os servidores a que se refere o § 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".


Art. 97. O inciso II do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:


"Art. 10...............................................................

II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;

III - para a carreira de Gestor Governamental, na função de Médico Perito:

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III.".


Art. 98. O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 11. Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.".


Art. 99. O art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º.:


"Art. 17...............................................................

§ 4º. Para fins de ingresso e promoção na carreira de Gestor Governamental, no desempenho da função de Médico Perito, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu"."


Art. 100. O § 2º do art. 45 da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso:


"Art. 45...............................................................

§ 2º...................................................................

III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag.".


Art. 101. Ficam criados os seguintes cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005:

I - cinquenta e seis cargos da carreira de Agente Governamental;

II - quarenta e dois cargos da carreira de Gestor Governamental.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e quarenta cargos, e o quantitativo de cargos da carreira de Gestor Governamental, constante no item I.2.2 do mesmo Anexo, passa a ser de oitocentos e quarenta e oito.


Art. 102. A estrutura da carreira constante no item I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Lei.


Art. 103. O caput do art. 17 da Lei nº 15.301, de 2004, o caput do art. 19 da Lei nº 15.303, de 2004, o caput do art. 25 da Lei nº 15.304, de 2004, o caput do art. 20 da Lei nº 15.465, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº 15.466, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº 15.467, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº 15.468, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº 15.469, de 2005, e o caput do art. 20 da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. (...). Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".


Art. 104. Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item X.2.2 do Anexo X desta Lei, ao servidor lotado na Seplag e ocupante de cargo da carreira de Gestor Governamental, instituída pela Lei nº 15.470, de 2005, designado para a função de função de Médico Perito, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.


Art. 105. Os servidores lotados na Seplag no exercício da função de Médico Perito, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.


Art. 106. O art. 17 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte § 9º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue:


"Art. 17...............................................................

§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

.......................................................................


§ 9º. A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".


Art. 107. O art. 47 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art. 47...............................................................

Parágrafo único. A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".


Art. 108. O art. 16 da Lei nº 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art.16................................................................

Parágrafo único. A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".


Art. 109. O art. 17 da Lei nº 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte § 7º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue:


"Art. 17...............................................................

§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

.......................................................................


§ 7º. A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".


Art. 110. O art. 16 da Lei nº 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art.16................................................................

Parágrafo único. A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".


Art. 111. O art. 17 da Lei nº 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte § 8º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue:


"Art. 17...............................................................

§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

.......................................................................


§ 8º. A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".


Art. 112. O art. 19 da Lei nº 15.786, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 19. Os servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, e os servidores lotados na Hemominas, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.".


Art. 113. O art. 2º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III:


"Art. 2º...............................................................

III - a valor específico definido na forma da Lei.".


Art. 114. O art. 7º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º:


"Art. 7º...............................................................

§ 3º. O valor da VTI de cargos de provimento em comissão extintos da Administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de 2005.".


Art. 115. O art. 11 da Lei nº 15.787, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 11. Os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo para a concessão de gratificação natalina e de adicional de férias.".


Art. 116. A tabela constante no item II.13 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei, ficando acrescentados ao mesmo Anexo os itens II.17 e II.18.


Art. 117. O valor da VTI do cargo de Chefe de Divisão, constante no item II.14 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$95,00 (noventa e cinco reais).


Art. 118. O valor da VTI do cargo de Assistente I, constante no item III.3 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$131,36 (cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos).


Art. 119. O valor da VTI dos cargos de Coordenador de Turno e Secretária da Presidência, constantes no item III.6 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de, respectivamente, R$329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e R$119,62 (cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos).


Art. 120. O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe, constante no item III.14 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).


Art. 121. Fica incluído no item III.14 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, o cargo de Assessor-Chefe, com fator de ajustamento de 0,65420 e VTI de R$292,97 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).


Art. 122. Será extinta, em 1º de janeiro de 2006, a VTI do cargo de Secretário de Escola, a que se refere o item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.


Art. 123. Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras:

I - o servidor da carreira de Músico Instrumentista, da Fundação Clóvis Salgado, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, ao adicional por exibição pública de que trata o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994;

II - o servidor da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005:

a) à gratificação a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com as alterações posteriores;

b) à gratificação de pós-graduação de que trata o art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelo art. 67 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.


Art. 124. Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata o art. 1º, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 125. Fica antecipado para 30 de junho de 2006 o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, previsto, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 15.784, de 2005, no art. 4º da Lei nº 15.785, de 2005, e no art. 4º da Lei nº 15.786, de 2005.

Parágrafo único. O reajuste a que se refere caput será deduzido do valor da VTI percebida pelo servidor até o limite de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos), concedido nos termos do art. 9º desta Lei.


Art. 126. O vencimento básico do cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei nº 15.293, de 2004, será de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2006.


Art. 127. O vencimento básico do cargo de Diretor de Escola, previsto na Lei nº 15.293, de 2004, passa a ser o constante no Anexo XXX desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006.


Art. 128. Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:

I - dez cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

II - oito cargos de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09;

III - três cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

IV - vinte e três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

V - nove cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

VI - dois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96.

Parágrafo único. A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.


Art. 129. Ficam extintos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - onze cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

II - um cargo de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

III - seis cargos de Analista Fazendário, código MG-16, símbolo FA-16.

§ 1º. A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.

§ 2º. Os cargos de que trata este artigo que estejam lotados na Secretaria de Estado de Fazenda serão extintos sessenta dias após a publicação desta Lei.


Art. 130. Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003:

I - duas funções de Supervisor de Atividade Central;

II - uma função de Supervisor de Atividade Administrativa.

Parágrafo único. As funções extintas neste artigo serão identificadas em decreto.


Art. 131. Serão extintos sessenta dias após a publicação desta Lei, no Quadro Específico de cargos de provimento em comissão, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:

I - oito cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;

II - onze cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F-5, grau A;

III - quatro cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B.

Parágrafo único. A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.


Art. 132. Ficam extintos com a vacância os vinte cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de que trata o art. 7º da Lei Delegada nº 60, de 2003.


Art. 133. O art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, fica acrescido do seguinte § 5º:


"Art. 1º...............................................................

§ 5º. O recebimento da Bolsa de Atividades Especiais é inacumulável com o exercício de cargo de provimento efetivo ou função pública.".


Art. 134. O valor mensal individual da bolsa constante no Anexo da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, do bolsista Salvador Pereira da Silva, chapa 091761, é de R$1.044,91 (um mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).


Art. 135. Aplica-se o disposto no art. 141 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, ao Analista de Justiça que, na data de publicação daquela Lei complementar, estava em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.

§ 1º. (Vetado).

§ 2º. Aplica-se ao servidor de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta Lei.


Art. 136. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 137. Ficam revogados:

I - o § 2º. do art. 17 da Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001;

II - o § 3º. do art. 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;

III - os arts. 42, 43, 44, 46, 47, os §§ 2º e 3º do art. 48 e o art. 49 da Lei nº 15.301, de 2004;

IV - os arts. 33, 34, 37, 38, os §§ 2º e 3º do art. 39 e o art. 40 da Lei nº. 15.303, de 2004;

V - o art. 33 da Lei nº 15.304, de 2004;

VI - os arts. 30, 31, 34, 35, os §§ 2º e 3º do art. 36 e o art. 37 da Lei nº 15.461, de 2005;

VII - os arts. 31, 32, 35, 36, os §§ 2º e 3º do art. 37 e o art. 38 da Lei nº 15.465, de 2005;

VIII - os arts. 32, 33, 36, 37, os §§ 2º e 3º do art. 38 e o art. 39 da Lei nº 15.466, de 2005;

IX - os arts. 42, 43, 46, 47, os §§ 2º e 3º do art. 48 e o art. 49 da Lei nº 15.467, de 2005;

X - os incisos VIII, X e XIX do art. 1º., a alínea "c" do inciso VI do art. 3º, os arts. 57, 58, 61, 62, os §§ 2º e 3º do art. 63, o art. 64, os itens I.3.5, I.3.6 e I.6.3 do Anexo I e os itens II.3.4 e II.6.3 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005;

XI - o inciso I do art. 1º, os arts. 30, 31, 34, 35, os §§ 2º e 3º do art. 36, o art. 37 e o item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005;

XII - os arts. 37, 38, 41, 42, os §§ 2º e 3º do art. 43 e o art. 44 da Lei nº 15.470, de 2005;

XIII - na Lei nº 15.301, de 2004, o inciso XIII do art. 1º, a tabela constante no item I.3 do Anexo I, a linha referente às atribuições da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item III.3 do Anexo III e a linha referente à carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item IV.3 do Anexo IV;

XIV - os §§ 1º e 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, de 2005;

XV - os §§ 1º e 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, de 2005;

XVI - os §§ 1º e 3º do art. 10 da Lei nº 15.786, de 2005;

XVII - o art. 14 da Lei nº 15.787, de 2005;

XVIII - o art. 7º da Lei Delegada nº 60, de 2003.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia



ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO


I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG


I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18


I.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

Intermediário

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

Intermediário

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

Superior

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

Superior

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74


I.1.3. CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

630,00

648,90

668,37

688,42

709,07

730,34

752,25

774,82

798,07

822,01

Superior

II

768,60

791,66

815,41

839,87

865,07

891,02

917,75

945,28

973,64

1.002,85

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

937,69

965,82

994,80

1.024,64

1.055,38

1.087,04

1.119,65

1.153,24

1.187,84

1.223,48

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.143,98

1.178,30

1.213,65

1.250,06

1.287,56

1.326,19

1.365,98

1.406,96

1.449,17

1.492,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.395,66

1.437,53

1.480,66

1.525,08

1.570,83

1.617,95

1.666,49

1.716,49

1.767,98

1.821,02


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61


I.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

I.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18


I.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA:30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Superior

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Superior

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74


I.2.3. CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61


I.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL

I.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Intermediário

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94


I.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

Superior

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63


I.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA:30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05


ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA


II.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

II.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

628,42

647,27

666,69

686,69

707,29

728,51

750,36

772,87

796,06

819,94

Superior

VI

766,67

789,67

813,36

837,76

862,89

888,78

915,44

942,91

971,19

1.000,33


II.1.2. CARREIRAS DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO E DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

V

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu"

VI

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43


II.1.3. CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74


II.1.4. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74


II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

II.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

Superior

VI

661,61

681,46

701,90

722,96

744,65

766,98

789,99

813,69

838,10

863,25


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

628,42

647,27

666,69

686,69

707,29

728,51

750,36

772,87

796,06

819,94

Superior

VI

766,67

789,67

813,36

837,76

862,89

888,78

915,44

942,91

971,19

1.000,33


II.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

V

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43


II.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.050,00

1.081,50

1.113,95

1.147,36

1.181,78

1.217,24

1.253,75

1.291,37

1.330,11

1.370,01

Superior

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

Superior

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.837,84

2.922,98

3.010,67

3.100,99

3.194,02

3.289,84

3.388,53

3.490,19

3.594,90

3.702,74


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.400,00

1.442,00

1.485,26

1.529,82

1.575,71

1.622,98

1.671,67

1.721,82

1.773,48

1.826,68

Superior

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

Superior

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.783,79

3.897,31

4.014,22

4.134,65

4.258,69

4.386,45

4.518,04

4.653,59

4.793,19

4.936,99


ANEXO III

(a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

E DE AUDITOR INTERNO

III. 1 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.244,40

1.290,44

1.338,18

1.387,70

1.439,04

1.492,29

1.547,50

1.604,76

1.664,14

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

II

1.439,04

1.492,29

1.547,50

1.604,76

1.664,14

1.725,71

1.789,56

1.855,77

1.924,44

1.995,64

Pós-graduação "stricto sensu"

III

1.725,71

1.789,56

1.855,77

1.924,44

1.995,64

2.069,48

2.146,05

2.225,46

2.307,80

2.393,19

Pós-graduação "stricto sensu"

IV

2.069,48

2.146,05

2.225,46

2.307,80

2.393,19

2.481,73

2.573,56

2.668,78

2.767,52

2.869,92


III. 2 - CARREIRA DE AUDITOR INTERNO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.900,00

1.957,00

2.015,71

2.076,18

2.138,47

2.202,62

2.268,70

2.336,76

2.406,86

2.479,07

Superior

II

2.318,00

2.387,54

2.459,17

2.532,94

2.608,93

2.687,20

2.767,81

2.850,85

2.936,37

3.024,46

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.827,96

2.912,80

3.000,18

3.090,19

3.182,89

3.278,38

3.376,73

3.478,03

3.582,38

3.689,85

Pós-graduação "lato sensu ou "stricto sensu"

IV

3.450,11

3.553,61

3.660,22

3.770,03

3.883,13

3.999,62

4.119,61

4.243,20

4.370,50

4.501,61


ANEXO IV

(a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


IV.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS -IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

Superior

VI

661,61

681,46

701,90

722,96

744,65

766,98

789,99

813,69

838,10

863,25


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

Superior

VI

693,11

713,91

735,32

757,38

780,10

803,51

827,61

852,44

878,01

904,35


IV.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.783,79

1.837,30

1.892,42

1.949,19

2.007,67


Nível de escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

Intermediário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.067,90

2.129,94

2.193,83

2.259,65

2.327,44


IV.2 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

IV.2.1 - CARREIRA DE ANALISTA AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

Superior

II

1.327,50

1.367,33

1.408,34

1.450,60

1.494,11

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.566,45

1.613,44

1.661,85

1.711,70

1.763,05

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.848,41

1.903,86

1.960,98

2.019,81

2.080,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.181,12

2.246,56

2.313,96

2.383,37

2.454,88

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.573,73

2.650,94

2.730,47

2.812,38

2.896,75


Nível de escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.538,94

1.585,10

1.632,66

1.681,64

1.732,09

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.815,94

1.870,42

1.926,54

1.984,33

2.043,86

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.142,81

2.207,10

2.273,31

2.341,51

2.411,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.528,52

2.604,38

2.682,51

2.762,98

2.845,87

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.983,66

3.073,17

3.165,36

3.260,32

3.358,13


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14


Nível de escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74


IV.3. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD

IV.3.1 - CARREIRA DE GESTOR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

Superior

II

1.327,50

1.367,33

1.408,34

1.450,60

1.494,11

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.566,45

1.613,44

1.661,85

1.711,70

1.763,05

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.848,41

1.903,86

1.960,98

2.019,81

2.080,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.181,12

2.246,56

2.313,96

2.383,37

2.454,88

Pós-gra-

duação

"stricto

sensu"

VI

2.573,73

2.650,94

2.730,47

2.812,38

2.896,75


Nível de escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.538,94

1.585,10

1.632,66

1.681,64

1.732,09

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.815,94

1.870,42

1.926,54

1.984,33

2.043,86

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.142,81

2.207,10

2.273,31

2.341,51

2.411,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.528,52

2.604,38

2.682,51

2.762,98

2.845,87

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.983,66

3.073,17

3.165,36

3.260,32

3.358,13


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior/

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14


Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior/

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

V

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74


ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

V.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do

ensino

fundamental

I

436,00

449,08

462,55

476,43

490,72

4ª série do

ensino

fundamental /Fundamental

II

531,92

547,88

564,31

581,24

598,68

Fundamental

III

648,94

668,41

688,46

709,12

730,39

Fundamental

IV

791,71

815,46

839,92

865,12

891,08

Interme-

diário

V

965,89

994,86

1.024,71

1.055,45

1.087,11

Superior

VI

1.178,38

1.213,73

1.250,14

1.287,65

1.326,28


Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do

ensino

fundamental

I

505,44

520,61

536,23

552,31

568,88

4ª série do

ensino

fundamental

/Fundamental

II

616,64

635,14

654,19

673,82

714,25

Fundamental

III

752,30

774,87

798,12

822,06

846,72

Fundamental

IV

917,81

945,34

973,70

1.002,91

1.033,00

Interme-

diário

V

1.119,73

1.153,32

1.187,92

1.223,56

1.260,26

Superior

VI

1.366,07

1.407,05

1.449,26

1.492,74

1.537,52


Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

4ª série do

ensino

fundamental

I

585,95

603,53

621,63

640,28

659,49

4ª série do

ensino

fundamental /

Fundamental

II

757,10

802,53

850,68

901,72

955,83

Fundamental

III

872,12

898,29

925,24

952,99

981,58

Fundamental

IV

1.063,99

1.095,91

1.128,79

1.162,65

1.197,53

Interme-

diário

V

1.298,07

1.337,01

1.377,12

1.418,44

1.460,99

Superior

VI

1583,645

1.631,15

1.680,09

1.730,49

1.782,41


V.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Intermediário

I

664,00

683,92

704,44

725,57

747,34

Intermediário

II

810,08

834,38

859,41

885,20

911,75

Intermediário

III

988,30

1.017,95

1.048,48

1.079,94

1.112,34

Superior

IV

1.205,72

1.241,89

1.279,15

1.317,53

1.357,05

Superior

V

1.470,98

1.515,11

1.560,56

1.607,38

1.655,60

Superior

VI

1.794,60

1.848,44

1.903,89

1.961,01

2.019,84


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

Intermediário

I

769,76

792,85

816,64

841,14

866,37

Intermediário

II

939,10

967,28

996,30

1.026,19

1.056,97

Intermediário

III

1.145,71

1.180,08

1.215,48

1.251,95

1.289,50

Superior

IV

1.397,76

1.439,70

1.482,89

1.527,37

1.573,20

Superior

V

1.705,27

1.756,43

1.809,12

1.863,40

1.919,30

Superior

VI

2.080,43

2.142,84

2.207,13

2.273,34

2.341,54


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Intermediário

I

885,33

911,89

939,25

967,43

996,45

Intermediário

II

1.080,10

1.112,51

1.145,88

1.180,26

1.215,67

Intermediário

III

1.317,73

1.357,26

1.397,98

1.439,92

1.483,11

Superior

IV

1.607,63

1.655,86

1.705,53

1.756,70

1.809,40

Superior

V

1.961,30

2.020,14

2.080,75

2.143,17

2.207,47

Superior

VI

2.392,79

2.464,58

2.538,51

2.614,67

2.693,11


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.026,34

1.057,13

1.088,85

1.121,51

1.155,16

Intermediário

II

1.252,14

1.289,70

1.328,39

1.368,24

1.409,29

Intermediário

III

1.527,61

1.573,43

1.620,64

1.669,26

1.719,33

Superior

IV

1.863,68

1.919,59

1.977,18

2.036,49

2.097,59

Superior

V

2.273,69

2.341,90

2.412,16

2.484,52

2.559,06

Superior

VI

2.773,90

2.857,12

2.942,83

3.031,12

3.122,05


V.1.3. CARREIRA DE ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1000

1.030,00

1060,9

1.092,73

1.125,51

Superior

II

1220

1256,6

1294,3

1.333,13

1.373,12

Superior

III

1488,4

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

Sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

Sensu"

IV

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

V

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42


CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.416,00

1.458,48

1.502,23

1.547,30

1.593,72

Superior

III

1.670,88

1.721,01

1.772,64

1.825,82

1.880,59

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

IV

1.971,64

2.030,79

2.091,71

2.154,46

2.219,10

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

V

2.326,53

2.396,33

2.468,22

2.542,27

2.618,53

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

2.745,31

2.827,67

2.912,50

2.999,87

3.089,87


Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.641,53

1.690,78

1.741,50

1.793,75

1.847,56

Superior

III

1.937,01

1.995,12

2.054,97

2.116,62

2.180,12

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

IV

2.285,67

2.354,24

2.424,87

.497,61

2.572,54

Pós-gra-

duação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.697,09

2.778,00

2.861,34

2.947,18

3.035,60

Pós-graduação "lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

3.182,57

3.278,04

3.376,38

3.477,68

3.582,01


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

V

2.947,11

3.035,52

3.126,59

3.220,38

3.316,99

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

3.595,47

3.703,33

3.814,43

3.928,87

4.046,73


Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

V

3.416,50

3.519,00

3.624,57

3.733,31

3.845,31

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

4.168,14

4.293,18

4.421,97

4.554,63

4.691,27


V.2.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM

V.2.1. AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do

ensino

fundamental

I

436,00

449,08

462,55

476,43

490,72

4ª série do

ensino

fundamental /

Fundamental

II

531,92

547,88

564,31

581,24

598,68

Fundamental

III

648,94

668,41

688,46

709,12

730,39

Fundamental

IV

791,71

815,46

839,92

865,12

891,08

Interme-

diário

V

965,89

994,86

1.024,71

1.055,45

1.087,11

Superior

VI

1.178,38

1.213,73

1.250,14

1.287,65

1.326,28


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do

ensino fundamental

I

505,44

520,61

536,23

552,31

568,88

4ª série do

ensino

fundamental /

Fundamental

II

616,64

635,14

654,19

673,82

714,25

Fundamental

III

752,30

774,87

798,12

822,06

846,72

Fundamental

IV

917,81

945,34

973,70

1.002,91

1.033,00

Interme-

diário

V

1.119,73

1.153,32

1.187,92

1.223,56

1.260,26

Superior

VI

1.366,07

1.407,05

1.449,26

1.492,74

1.537,52


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

4ª série do

ensino

fundamental

I

585,95

603,53

621,63

640,28

659,49

4ª série do

ensino

fundamental /

Fundamental

II

757,10

802,53

850,68

901,72

955,83

Fundamental

III

872,12

898,29

925,24

952,99

981,58

Fundamental

IV

1.063,99

1.095,91

1.128,79

1.162,65

1.197,53

Interme-

diário

V

1.298,07

1.337,01

1.377,12

1.418,44

1.460,99

Superior

VI

1583,645

1.631,15

1.680,09

1.730,49

1.782,41


V.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

664,00

683,92

704,44

725,57

747,34

Interme-

diário

II

810,08

834,38

859,41

885,20

911,75

Interme-

diário

III

988,30

1.017,95

1.048,48

1.079,94

1.112,34

Superior

IV

1.205,72

1.241,89

1.279,15

1.317,53

1.357,05

Superior

V

1.470,98

1.515,11

1.560,56

1.607,38

1.655,60

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

1.794,60

1.848,44

1.903,89

1.961,01

2.019,84


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

769,76

792,85

816,64

841,14

866,37

Interme-

diário

II

939,10

967,28

996,30

1.026,19

1.056,97

Interme-

diário

III

1.145,71

1.180,08

1.215,48

1.251,95

1.289,50

Superior

IV

1.397,76

1.439,70

1.482,89

1.527,37

1.573,20

Superior

V

1.705,27

1.756,43

1.809,12

1.863,40

1.919,30

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

2.080,43

2.142,84

2.207,13

2.273,34

2.341,54


Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

892,36

919,13

946,71

975,11

1.004,36

Interme-

diário

II

1.088,68

1.121,34

1.154,98

1.189,63

1.225,32

Interme-

diário

III

1.328,19

1.368,04

1.409,08

1.451,35

1.494,89

Superior

IV

1.620,39

1.669,00

1.719,07

1.770,64

1.823,76

Superior

V

1.976,88

2.036,18

2.097,27

2.160,19

2.224,99

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

2.411,79

2.484,14

2.558,67

2.635,43

2.714,49


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

885,33

911,89

939,25

967,43

996,45

Interme-

diário

II

1.080,10

1.112,51

1.145,88

1.180,26

1.215,67

Interme-

diário

III

1.317,73

1.357,26

1.397,98

1.439,92

1.483,11

Superior

IV

1.607,63

1.655,86

1.705,53

1.756,70

1.809,40

Superior

V

1.961,30

2.020,14

2.080,75

2.143,17

2.207,47

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

2.392,79

2.464,58

2.538,51

2.614,67

2.693,11


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

1.026,34

1.057,13

1.088,85

1.121,51

1.155,16

Interme-

diário

II

1.252,14

1.289,70

1.328,39

1.368,24

1.409,29

Interme-

diário

III

1.527,61

1.573,43

1.620,64

1.669,26

1.719,33

Superior

IV

1.863,68

1.919,59

1.977,18

2.036,49

2.097,59

Superior

V

2.273,69

2.341,90

2.412,16

2.484,52

2.559,06

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

2.773,90

2.857,12

2.942,83

3.031,12

3.122,05


Nível de

Escola-

ridade

Nível

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

1.189,81

1.225,51

1.262,27

1.300,14

1.339,14

Interme-

diário

II

1.451,57

1.495,12

1.539,97

1.586,17

1.633,75

Interme-

diário

III

1.770,91

1.824,04

1.878,76

1.935,13

1.993,18

Superior

IV

2.160,52

2.225,33

2.292,09

2.360,85

2.431,68

Superior

V

2.635,83

2.714,90

2.796,35

2.880,24

2.966,65

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

3.215,71

3.312,18

3.411,55

3.513,90

3.619,31


V.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

Superior

II

1220

1256,6

1294,3

1.333,13

1.373,12

Superior

III

1488,4

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

VI

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92


Nível de

escolaridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

IV

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-gra-

duação

"lato

sensu"

ou

"stricto

sensu"

V

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"

VI

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42


CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau








Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.416,00

1.458,48

1.502,23

1.547,30

1.593,72

Superior

III

1.670,88

1.721,01

1.772,64

1.825,82

1.880,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.971,64

2.030,79

2.091,71

2.154,46

2.219,10

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,53

2.396,33

2.468,22

2.542,27

2.618,53

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.838,37

2.923,52

3.011,23

3.101,56

3.194,61


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.641,53

1.690,78

1.741,50

1.793,75

1.847,56

Superior

III

1.937,01

1.995,12

2.054,97

2.116,62

2.180,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.285,67

2.354,24

2.424,87

2.497,61

2.572,54

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.697,09

2.778,00

2.861,34

2.947,18

3.035,60

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.290,45

3.389,16

3.490,84

3.595,56

3.703,43


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.908,17

2.995,41

3.085,27

3.177,83

3.273,17

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.547,96

3.654,40

3.764,03

3.876,96

3.993,26


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.371,36

3.472,50

3.576,68

3.683,98

3.794,50

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

4.113,06

4.236,45

4.363,55

4.494,45

4.629,29


ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


VI.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SECTES -, FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC -, FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG -, FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP - E INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA

VI.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de

Escolaridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

Fundamental

II

384,30

395,83

407,70

419,93

432,53

Fundamental

III

468,85

482,91

497,40

512,32

527,69

Intermediário

IV

571,99

589,15

606,83

625,03

643,78


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

Fundamental

II

445,51

458,87

472,64

486,82

501,42

Fundamental

III

543,52

559,83

576,62

593,92

611,74

Intermediário

IV

663,10

682,99

703,48

724,58

746,32


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

423,33

436,03

449,11

462,59

476,47

Fundamental

II

516,47

531,96

547,92

564,36

581,29

Fundamental

III

630,09

648,99

668,46

688,52

709,17

Intermediário

IV

768,71

791,77

815,52

839,99

865,19


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

Fundamental

II

402,60

414,68

427,12

439,93

453,13

Fundamental

III

491,17

505,91

521,08

536,72

552,82

Intermediário

IV

599,23

617,21

635,72

654,79

674,44


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

Fundamental

II

466,72

480,73

495,15

510,00

525,30

Fundamental

III

569,40

586,49

604,08

622,20

640,87

Intermediário

IV

694,67

715,51

736,98

759,09

781,86


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

443,49

456,80

470,50

484,62

499,15

Fundamental

II

541,06

557,29

574,01

591,23

608,97

Fundamental

III

660,09

679,90

700,29

721,30

742,94

Intermediário

IV

805,31

829,47

854,36

879,99

906,39


VI.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

Intermediário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



L

M

N

O

P

Intermediário

I

671,96

692,12

712,88

734,27

756,29

Intermediário

II

819,79

844,38

869,71

895,81

922,68

Intermediário

III

1.000,14

1.030,15

1.061,05

1.092,88

1.125,67

Superior

IV

1.220,17

1.256,78

1.294,48

1.333,32

1.373,32

Superior

V

1.488,61

1.533,27

1.579,27

1.626,65

1.675,45


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

VI.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

Mestrado

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

Mestrado/Doutorado

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

Doutorado

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

Mestrado

III

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

Mestrado/Doutorado

IV

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

Doutorado

V

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03


Nível de

Escola-ridade

Ní-vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

1.511,91

1.557,26

1.603,98

1.652,10

1.701,66

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.721,56

1.773,20

1.826,40

1.881,19

1.937,63

Mestrado

III

2.100,30

2.163,31

2.228,21

2.295,05

2.363,91

Mestrado/Doutorado

IV

2.562,37

2.639,24

2.718,41

2.799,97

2.883,96

Doutorado

V

3.126,09

3.219,87

3.316,46

3.415,96

3.518,44


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

Mestrado

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

Mestrado/Doutorado

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

Doutorado

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

Mestrado

III

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

Mestrado/Doutorado

IV

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

Doutorado

V

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Pós-graduação "lato sensu"

II

2.295,41

2.364,27

2.435,20

2.508,26

2.583,50

Mestrado

III

2.800,40

2.884,41

2.970,94

3.060,07

3.151,87

Mestrado/Doutorado

IV

3.416,49

3.518,98

3.624,55

3.733,29

3.845,29

Doutorado

V

4.168,11

4.293,16

4.421,95

4.554,61

4.691,25


VI.2. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

Mestrado

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

Mestrado/ Doutorado

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

Doutorado

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

Mestrado

III

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

Mestrado/ Doutorado

IV

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

Doutorado

V

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

1.511,91

1.557,26

1.603,98

1.652,10

1.701,66

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.721,56

1.773,20

1.826,40

1.881,19

1.937,63

Mestrado

III

2.100,30

2.163,31

2.228,21

2.295,05

2.363,91

Mestrado/ Doutorado

IV

2.562,37

2.639,24

2.718,41

2.799,97

2.883,96

Doutorado

V

3.126,09

3.219,87

3.316,46

3.415,96

3.518,44


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

Mestrado

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

Mestrado/ Doutorado

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

Doutorado

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

Mestrado

III

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

Mestrado/ Doutorado

IV

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

Doutorado

V

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Pós-graduação "lato sensu"

II

2.295,41

2.364,27

2.435,20

2.508,26

2.583,50

Mestrado

III

2.800,40

2.884,41

2.970,94

3.060,07

3.151,87

Mestrado/ Doutorado

IV

3.416,49

3.518,98

3.624,55

3.733,29

3.845,29

Doutorado

V

4.168,11

4.293,16

4.421,95

4.554,61

4.691,25


ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA


VII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP - E FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

VII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94


Nível de

escolaridade

Nível

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18


VII.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Interme-

diário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Interme-

diário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Interme-

diário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Interme-

diário

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Interme-

diário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Interme-

diário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63



Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Interme-

diário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Interme-

diário

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74


VII.1.3. CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Interme-

diário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Superior

III

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

IV

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Interme-

diário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Superior

III

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

IV

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95


VII.1.4. CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Superior

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

III

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "stricto sensu"

V

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61


VII.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

VII.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Funda-

mental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Funda-

mental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Funda-

mental

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série

do ensino funda-

mental

I

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série

do ensino funda-

mental

II

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Funda-

mental

III

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Funda-

mental

IV

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Funda-

mental

V

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18


VII.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-diário

I

648,00

667,44

687,46

708,09

729,33

Interme-diário

II

790,56

814,28

838,71

863,87

889,78

Interme-diário

III

964,48

993,42

1.023,22

1.053,92

1.085,53

Interme-diário

IV

1.176,67

1.211,97

1.248,33

1.285,78

1.324,35

Superior

V

1.435,54

1.478,60

1.522,96

1.568,65

1.615,71


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-diário

I

751,21

773,75

796,96

820,87

845,49

Interme-diário

II

916,48

943,97

972,29

1.001,46

1.031,50

Interme-diário

III

1.118,10

1.151,64

1.186,19

1.221,78

1.258,43

Interme-diário

IV

1.364,08

1.405,00

1.447,16

1.490,57

1.535,29

Superior

V

1.664,18

1.714,11

1.765,53

1.818,50

1.873,05


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-diário

I

864,00

889,92

916,62

944,12

972,44

Interme-diário

II

1.054,08

1.085,70

1.118,27

1.151,82

1.186,38

Interme-diário

III

1.285,98

1.324,56

1.364,29

1.405,22

1.447,38

Interme-diário

IV

1.568,89

1.615,96

1.664,44

1.714,37

1.765,80

Superior

V

1.914,05

1.971,47

2.030,61

2.091,53

2.154,28


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-diário

I

1.001,61

1.031,66

1.062,61

1.094,49

1.127,32

Interme-diário

II

1.221,97

1.258,63

1.296,39

1.335,28

1.375,34

Interme-diário

III

1.490,80

1.535,52

1.581,59

1.629,04

1.677,91

Interme-diário

IV

1.818,78

1.873,34

1.929,54

1.987,43

2.047,05

Superior

V

2.218,91

2.285,47

2.354,04

2.424,66

2.497,40


VII.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

870,00

896,10

922,98

950,67

979,19

Superior

II

1.061,40

1.093,24

1.126,04

1.159,82

1.194,62

Superior

III

1.294,91

1.333,76

1.373,77

1.414,98

1.457,43

Superior

IV

1.579,79

1.627,18

1.676,00

1.726,28

1.778,07

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.927,34

1.985,16

2.044,72

2.106,06

2.169,24


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.008,57

1.038,83

1.069,99

1.102,09

1.135,15

Superior

II

1.230,45

1.267,37

1.305,39

1.344,55

1.384,89

Superior

III

1.501,15

1.546,19

1.592,57

1.640,35

1.689,56

Superior

IV

1.831,41

1.886,35

1.942,94

2.001,23

2.061,26

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.234,32

2.301,35

2.370,39

2.441,50

2.514,74


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Superior

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Superior

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61


VII.2.4. CARREIRA DE MÚSICO INSTRUMENTISTA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.202,00

1.238,06

Superior

II

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,43

Superior

III

1.637,24

1.686,36

1.736,95

1.789,06

1.842,73

Superior

IV

1.997,43

2.057,36

2.119,08

2.182,65

2.248,13

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.436,87

2.509,97

2.585,27

2.662,83

2.742,72


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.275,20

1.313,46

1.352,86

1.393,45

1.435,25

Superior

II

1.555,75

1.602,42

1.650,49

1.700,01

1.751,01

Superior

III

1.898,01

1.954,95

2.013,60

2.074,01

2.136,23

Superior

IV

2.315,57

2.385,04

2.456,59

2.530,29

2.606,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.825,00

2.909,75

2.997,04

3.086,95

3.179,56


VII.2.5. CARREIRA DE MÚSICO CANTOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.202,00

1.238,06

Superior

II

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,43

Superior

III

1.637,24

1.686,36

1.736,95

1.789,06

1.842,73

Superior

IV

1.997,43

2.057,36

2.119,08

2.182,65

2.248,13

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.436,87

2.509,97

2.585,27

2.662,83

2.742,72


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.275,20

1.313,46

1.352,86

1.393,45

1.435,25

Superior

II

1.555,75

1.602,42

1.650,49

1.700,01

1.751,01

Superior

III

1.898,01

1.954,95

2.013,60

2.074,01

2.136,23

Superior

IV

2.315,57

2.385,04

2.456,59

2.530,29

2.606,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.825,00

2.909,75

2.997,04

3.086,95

3.179,56


VII.2.6. CARREIRA DE BAILARINO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.202,00

1.238,06

Superior

II

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,43

Superior

III

1.637,24

1.686,36

1.736,95

1.789,06

1.842,73

Superior

IV

1.997,43

2.057,36

2.119,08

2.182,65

2.248,13

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.436,87

2.509,97

2.585,27

2.662,83

2.742,72


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.275,20

1.313,46

1.352,86

1.393,45

1.435,25

Superior

II

1.555,75

1.602,42

1.650,49

1.700,01

1.751,01

Superior

III

1.898,01

1.954,95

2.013,60

2.074,01

2.136,23

Superior

IV

2.315,57

2.385,04

2.456,59

2.530,29

2.606,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.825,00

2.909,75

2.997,04

3.086,95

3.179,56


VII.2.7. CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

870,00

896,10

922,98

950,67

979,19

Superior

II

1.061,40

1.093,24

1.126,04

1.159,82

1.194,62

Superior

III

1.294,91

1.333,76

1.373,77

1.414,98

1.457,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.579,79

1.627,18

1.676,00

1.726,28

1.778,07

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.927,34

1.985,16

2.044,72

2.106,06

2.169,24


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.008,57

1.038,83

1.069,99

1.102,09

1.135,15

Superior

II

1.230,45

1.267,37

1.305,39

1.344,55

1.384,89

Superior

III

1.501,15

1.546,19

1.592,57

1.640,35

1.689,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.831,41

1.886,35

1.942,94

2.001,23

2.061,26

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.234,32

2.301,35

2.370,39

2.441,50

2.514,74


VII.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA

VII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Fundamental

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Fundamental

V

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18


VII.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-diário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Interme-diário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Interme-diário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Interme-diário

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-diário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Interme-diário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Interme-diário

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Interme-diário

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-diário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Interme-diário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Interme-diário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Interme-diário

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-diário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Interme-diário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Interme-diário

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Interme-diário

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74


VII.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escolari

dade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

895,00

921,85

949,51

977,99

1.007,33

Superior

II

1.091,90

1.124,66

1.158,40

1.193,15

1.228,94

Superior

III

1.332,12

1.372,08

1.413,24

1.455,64

1.499,31

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.625,18

1.673,94

1.724,16

1.775,88

1.829,16

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.982,72

2.042,21

2.103,47

2.166,58

2.231,57


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.037,55

1.068,68

1.100,74

1.133,76

1.167,77

Superior

II

1.265,81

1.303,79

1.342,90

1.383,19

1.424,68

Superior

III

1.544,29

1.590,62

1.638,34

1.687,49

1.738,11

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.884,03

1.940,55

1.998,77

2.058,73

2.120,50

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.298,52

2.367,48

2.438,50

2.511,66

2.587,01


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

Superior

II

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

Superior

III

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

II

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Superior

III

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-graduação "stricto sensu"

V

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42


ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL


VIII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA COORDENADORIA DE APOIO E ASSISTÊNCIA À PESSOA DEFICIENTE - CAADE - E DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG

VIII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4º série do ensino fundamental/ Fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

Fundamental

II

371,20

382,34

393,81

405,62

417,79

Fundamental

III

430,59

443,51

456,82

470,52

484,64

Interme-diário

IV

499,49

514,47

529,91

545,80

562,18


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4º série do ensino fundamental/ Fundamental

I

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

Fundamental

II

430,32

443,23

456,53

470,23

484,33

Fundamental

III

499,17

514,15

529,57

545,46

561,82

Interme-diário

IV

579,04

596,41

614,31

632,73

651,72


VIII.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-diário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Interme-diário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Interme-diário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-diário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Interme-diário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Interme-diário

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-diário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Interme-diário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Interme-diário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-diário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Interme-diário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Interme-diário

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74


VIII.1.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Superior

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

III

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61


VIII.2. UTRAMIG

VIII.2.1. CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Superior

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Superior

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74


CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Superior

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

III

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88


VIII.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM

VIII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Fundamen-

tal incompleto

I

340,00

350,20

360,71

371,53

382,67

Fundamental incompleto

II

394,40

406,23

418,42

430,97

443,90

Fundamen-

tal

III

457,50

471,23

485,37

499,93

514,92

Fundamental

IV

530,70

546,63

563,02

579,92

597,31

Intermediário

V

615,62

634,09

653,11

672,70

692,88


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Fundamen-

tal incompleto

I

394,15

405,98

418,16

430,70

443,62

Fundamen-

tal incompleto

II

457,22

470,93

485,06

499,61

514,60

Fundamen-

tal

III

530,37

546,28

562,67

579,55

596,94

Fundamental

IV

615,23

633,69

652,70

672,28

692,45

Interme-

diário

V

713,67

735,08

757,13

779,85

803,24


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Fundamen-

tal incompleto

I

456,93

470,64

484,76

499,30

514,28

Fundamental incompleto

II

530,04

545,94

562,32

579,19

596,57

Fundamen-

tal

III

614,85

633,29

652,29

671,86

692,02

Fundamental

IV

713,22

734,62

756,66

779,36

802,74

Intermediário

V

827,34

852,16

877,72

904,05

931,18


VIII.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Funda-

mental

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

Funda-

mental

II

522,00

537,66

553,79

570,40

587,52

Funda-

mental

III

605,52

623,69

642,40

661,67

681,52

Interme-

diário

IV

702,40

723,48

745,18

767,53

790,56

Interme-

diário

V

814,79

839,23

864,41

890,34

917,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Funda-

mental

I

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Funda-

mental

II

605,14

623,30

641,99

661,25

681,09

Funda-

mental

III

701,96

723,02

744,71

767,05

790,07

Interme-

diário

IV

814,28

838,71

863,87

889,78

916,48

Interme-

diário

V

944,56

972,90

1.002,09

1.032,15

1.063,11


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Funda-

mental

I

604,76

622,91

641,59

660,84

680,67

Funda-

mental

II

701,52

722,57

744,25

766,57

789,57

Funda-

mental

III

813,77

838,18

863,33

889,23

915,90

Interme-

diário

IV

943,97

972,29

1.001,46

1.031,50

1.062,45

Interme-

diário

V

1.095,01

1.127,86

1.161,69

1.196,54

1.232,44


VIII.3.3. CARREIRA DE AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

920,00

947,60

976,03

1.005,31

1.035,47

Interme-

diário

II

1.122,40

1.156,07

1.190,75

1.226,48

1.263,27

Interme-

diário

III

1.369,33

1.410,41

1.452,72

1.496,30

1.541,19

Superior

IV

1.670,58

1.720,70

1.772,32

1.825,49

1.880,25

Superior

V

2.038,11

2.099,25

2.162,23

2.227,10

2.293,91


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

1.066,53

1.098,53

1.131,48

1.165,43

1.200,39

Interme-

diário

II

1.301,17

1.340,20

1.380,41

1.421,82

1.464,48

Interme-

diário

III

1.587,43

1.635,05

1.684,10

1.734,62

1.786,66

Superior

IV

1.936,66

1.994,76

2.054,60

2.116,24

2.179,73

Superior

V

2.362,73

2.433,61

2.506,62

2.581,81

2.659,27


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

1.236,40

1.273,50

1.311,70

1.351,05

1.391,58

Interme-

diário

II

1.508,41

1.553,66

1.600,27

1.648,28

1.697,73

Interme-

diário

III

1.840,26

1.895,47

1.952,33

2.010,90

2.071,23

Superior

IV

2.245,12

2.312,47

2.381,85

2.453,30

2.526,90

Superior

V

2.739,05

2.821,22

2.905,85

2.993,03

3.082,82


VIII.3.4. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.785,00

1.838,55

1.893,71

1.950,52

2.009,03

Superior

III

2.124,15

2.187,87

2.253,51

2.321,12

2.390,75

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.527,74

2.603,57

2.681,68

2.762,13

2.844,99

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.008,01

3.098,25

3.191,20

3.286,93

3.385,54


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.069,30

2.131,38

2.195,32

2.261,18

2.329,02

Superior

III

2.462,47

2.536,35

2.612,44

2.690,81

2.771,53

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.930,34

3.018,25

3.108,80

3.202,06

3.298,13

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.487,11

3.591,72

3.699,47

3.810,46

3.924,77


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Superior

II

2.398,89

2.470,86

2.544,98

2.621,33

2.699,97

Superior

III

2.854,68

2.940,32

3.028,53

3.119,39

3.212,97

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.397,07

3.498,98

3.603,95

3.712,07

3.823,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.042,51

4.163,79

4.288,70

4.417,36

4.691,25


VIII.4. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG

VIII.4.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

393,76

405,57

417,74

430,27

443,18

4ª série do ensino fundamental

II

456,76

470,46

484,58

499,12

514,09

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III

529,84

545,74

562,11

578,97

596,34

Fundamental

IV

614,62

633,06

652,05

671,61

691,76

Fundamental /Intermediário

V

712,96

734,35

756,38

779,07

802,44


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino funda-

mental

I

456,48

470,17

484,28

498,80

513,77

4ª série do ensino funda-

mental

II

529,51

545,40

561,76

578,61

595,97

4ª série do ensino funda-

mental / Funda-

mental

III

614,23

632,66

651,64

671,19

691,33

Funda-

mental

IV

712,51

733,89

755,90

778,58

801,94

Funda-

mental /Interme-

diário

V

826,51

851,31

876,85

903,15

930,25


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino funda-

mental

I

525,00

540,75

556,97

573,68

590,89

4ª série do ensino fundamental

II

609,00

627,27

646,09

665,47

685,43

4ª série do ensino funda-

mental / Funda-

mental

III

706,44

727,63

749,46

771,95

795,10

Funda-

mental

IV

819,47

844,05

869,38

895,46

922,32

Funda-

mental/

Interme-

diário

V

950,59

979,10

1.008,48

1.038,73

1.069,89


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

608,62

626,88

645,68

665,05

685,01

4ª série do ensino fundamental

II

706,00

727,18

748,99

771,46

794,61

4ª série do ensino funda-

mental / Funda-

mental

III

818,96

843,53

868,83

894,90

921,74

Funda-

mental

IV

949,99

978,49

1.007,85

1.038,08

1.069,22

Funda-

mental/

Interme-

diário

V

1.101,99

1.135,05

1.169,10

1.204,17

1.240,30


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

4ª série do ensino funda-

mental

I

705,56

726,72

748,52

770,98

794,11

4ª série do ensino funda-

mental

II

818,45

843,00

868,29

894,34

921,17

4ª série do ensino funda-

mental / Funda-

mental

III

949,40

977,88

1.007,21

1.037,43

1.068,55

Funda-

Mental

IV

1.101,30

1.134,34

1.168,37

1.203,42

1.239,52

Funda-

Mental/

Interme-

diário

V

1.277,51

1.315,83

1.355,31

1.395,97

1.437,85


VIII.4.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

765,00

787,95

811,59

835,94

861,01

Interme-

diário

II

933,30

961,30

990,14

1.019,84

1.050,44

Interme-

diário

III

1.138,63

1.172,78

1.207,97

1.244,21

1.281,53

Superior

IV

1.389,12

1.430,80

1.473,72

1.517,93

1.563,47

Superior

V

1.694,73

1.745,57

1.797,94

1.851,88

1.907,43


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

886,84

913,45

940,85

969,08

998,15

Interme-

diário

II

1.081,95

1.114,41

1.147,84

1.182,28

1.217,74

Interme-

diário

III

1.319,98

1.359,58

1.400,37

1.442,38

1.485,65

Superior

IV

1.610,38

1.658,69

1.708,45

1.759,70

1.812,49

Superior

V

1.964,66

2.023,60

2.084,31

2.146,83

2.211,24


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

1.028,10

1.058,94

1.090,71

1.123,43

1.157,13

Interme-

diário

II

1.254,28

1.291,91

1.330,66

1.370,58

1.411,70

Interme-

diário

III

1.530,22

1.576,12

1.623,41

1.672,11

1.722,27

Superior

IV

1.866,87

1.922,87

1.980,56

2.039,98

2.101,17

Superior

V

2.277,58

2.345,90

2.416,28

2.488,77

2.563,43


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

Interme-

diário

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

Interme-

diário

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

Superior

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

Superior

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Interme-

diário

II

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Interme-

diário

III

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Superior

IV

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Superior

V

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

1.343,92

1.384,23

1.425,76

1.468,53

1.512,59

Interme-

diário

II

1.639,58

1.688,77

1.739,43

1.791,61

1.845,36

Interme-

diário

III

2.000,29

2.060,29

2.122,10

2.185,77

2.251,34

Superior

IV

2.440,35

2.513,56

2.588,97

2.666,63

2.746,63

Superior

V

2.977,22

3.066,54

3.158,54

3.253,29

3.350,89


VIII.4.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

Superior

II

1.350,00

1.390,50

1.432,22

1.475,18

1.519,44

Superior

III

1.620,00

1.668,60

1.718,66

1.770,22

1.823,32

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.944,00

2.002,32

2.062,39

2.124,26

2.187,99

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.332,80

2.402,78

2.474,87

2.549,11

2.625,59


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.565,02

1.611,97

1.660,33

1.710,14

1.761,44

Superior

III

1.878,02

1.934,36

1.992,40

2.052,17

2.113,73

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.253,63

2.321,24

2.390,87

2.462,60

2.536,48

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.704,35

2.785,49

2.869,05

2.955,12

3.043,77


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

1.511,91

1.557,26

1.603,98

1.652,10

1.701,66

Superior

II

1.814,29

1.868,72

1.924,78

1.982,52

2.042,00

Superior

III

2.177,14

2.242,46

2.309,73

2.379,02

2.450,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.612,57

2.690,95

2.771,68

2.854,83

2.940,47

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.135,09

3.229,14

3.326,01

3.425,80

3.528,57


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

Superior

III

2.160,00

2.224,80

2.291,54

2.360,29

2.431,10

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.592,00

2.669,76

2.749,85

2.832,35

2.917,32

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.110,40

3.203,71

3.299,82

3.398,82

3.500,78


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

Superior

III

2.504,03

2.579,15

2.656,53

2.736,22

2.818,31

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.004,84

3.094,98

3.187,83

3.283,47

3.381,97

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.605,81

3.713,98

3.825,40

3.940,16

4.058,37


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Superior

II

2.419,05

2.491,62

2.566,37

2.643,36

2.722,66

Superior

III

2.902,86

2.989,95

3.079,64

3.172,03

3.267,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.483,43

3.587,93

3.695,57

3.806,44

3.920,63

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.180,12

4.305,52

4.434,69

4.567,73

4.691,25


VIII.5. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEMG

VIII.5.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Funda-

mental incompleto

I

350,00

360,50

371,32

382,45

393,93

Funda-

mental incompleto

II

406,00

418,18

430,73

443,65

456,96

Funda-

mental

III

470,96

485,09

499,64

514,63

530,07

Fundamental

IV

546,31

562,70

579,58

596,97

614,88

Interme-

diário

V

633,72

652,74

672,32

692,49

713,26


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Funda-

mental incompleto

I

405,75

417,92

430,46

443,37

456,67

Funda-

mental incompleto

II

470,67

484,79

499,33

514,31

529,74

Funda-

mental

III

545,97

562,35

579,22

596,60

614,50

Fundamental

IV

633,33

652,33

671,90

692,05

712,82

Interme-

diário

V

734,66

756,70

779,40

802,78

826,87


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Funda-

mental incompleto

I

470,37

484,48

499,02

513,99

529,41

Funda-

mental incompleto

II

545,63

562,00

578,86

596,22

614,11

Funda-

mental

III

632,93

651,92

671,48

691,62

712,37

Fundamental

IV

734,20

756,23

778,91

802,28

826,35

Interme-

diário

V

851,67

877,22

903,54

930,64

958,56


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

467,00

481,01

495,44

510,30

525,61

4ª série do ensino funda-

mental

II

541,72

557,97

574,71

591,95

609,71

Funda-

mental

III

628,40

647,25

666,66

686,66

707,26

Funda-

mental

IV

728,94

750,81

773,33

796,53

820,43

Interme-

diário

V

845,57

870,94

897,06

923,98

951,69


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

541,38

557,62

574,35

591,58

609,33

4ª série do ensino funda-

mental

II

628,00

646,84

666,25

686,23

706,82

Funda-

mental

III

728,48

750,34

772,85

796,03

819,91

Funda-

mental

IV

845,04

870,39

896,50

923,40

951,10

Interme-

diário

V

980,25

1.009,65

1.039,94

1.071,14

1.103,28


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

627,61

646,44

665,83

685,81

706,38

4ª série do ensino funda-

mental

II

728,03

749,87

772,36

795,53

819,40

Funda-

mental

III

844,51

869,85

895,94

922,82

950,50

Funda-

mental

IV

979,63

1.009,02

1.039,29

1.070,47

1.102,58

Interme-

diário

V

1.136,37

1.170,46

1.205,58

1.241,75

1.279,00


VIII.5.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

758,00

780,74

804,16

828,29

853,14

Interme-

diário

II

924,76

952,50

981,08

1.010,51

1.040,83

Interme-

diário

III

1.128,21

1.162,05

1.196,92

1.232,82

1.269,81

Superior

IV

1.376,41

1.417,71

1.460,24

1.504,04

1.549,16

Superior

V

1.679,22

1.729,60

1.781,49

1.834,93

1.889,98


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

878,73

905,09

932,24

960,21

989,02

Interme-

diário

II

1.072,05

1.104,21

1.137,34

1.171,46

1.206,60

Interme-

diário

III

1.307,90

1.347,14

1.387,55

1.429,18

1.472,05

Superior

IV

1.595,64

1.643,51

1.692,81

1.743,60

1.795,91

Superior

V

1.946,68

2.005,08

2.065,23

2.127,19

2.191,01


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

1.018,69

1.049,25

1.080,73

1.113,15

1.146,54

Interme-

diário

II

1.242,80

1.280,08

1.318,49

1.358,04

1.398,78

Interme-

diário

III

1.516,22

1.561,70

1.608,55

1.656,81

1.706,51

Superior

IV

1.849,78

1.905,28

1.962,44

2.021,31

2.081,95

Superior

V

2.256,74

2.324,44

2.394,17

2.466,00

2.539,98


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

1.010,00

1.040,30

1.071,51

1.103,65

1.136,76

Interme-

diário

II

1.232,20

1.269,17

1.307,24

1.346,46

1.386,85

Interme-

diário

III

1.503,28

1.548,38

1.594,83

1.642,68

1.691,96

Superior

IV

1.834,01

1.889,03

1.945,70

2.004,07

2.064,19

Superior

V

2.237,49

2.304,61

2.373,75

2.444,96

2.518,31


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

1.170,87

1.205,99

1.242,17

1.279,44

1.317,82

Interme-

diário

II

1.428,46

1.471,31

1.515,45

1.560,91

1.607,74

Interme-

diário

III

1.742,72

1.795,00

1.848,85

1.904,32

1.961,44

Superior

IV

2.126,12

2.189,90

2.255,60

2.323,26

2.392,96

Superior

V

2.593,86

2.671,68

2.751,83

2.834,38

2.919,41


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

1.357,36

1.398,08

1.440,02

1.483,22

1.527,72

Interme-

diário

II

1.655,97

1.705,65

1.756,82

1.809,53

1.863,81

Interme-

diário

III

2.020,29

2.080,90

2.143,32

2.207,62

2.273,85

Superior

IV

2.464,75

2.538,69

2.614,85

2.693,30

2.774,10

Superior

V

3.007,00

3.097,21

3.190,12

3.285,83

3.384,40


VIII.5.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.066,00

1.097,98

1.130,92

1.164,85

1.199,79

Superior

II

1.300,52

1.339,54

1.379,72

1.421,11

1.463,75

Superior

III

1.586,63

1.634,23

1.683,26

1.733,76

1.785,77

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.935,69

1.993,76

2.053,58

2.115,19

2.178,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.361,55

2.432,39

2.505,36

2.580,53

2.657,94


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.235,79

1.272,86

1.311,05

1.350,38

1.390,89

Superior

II

1.507,66

1.552,89

1.599,48

1.647,46

1.696,88

Superior

III

1.839,34

1.894,52

1.951,36

2.009,90

2.070,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.244,00

2.311,32

2.380,66

2.452,08

2.525,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.737,68

2.819,81

2.904,40

2.991,54

3.081,28


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

1.432,61

1.475,59

1.519,86

1.565,46

1.612,42

Superior

II

1.747,79

1.800,22

1.854,23

1.909,86

1.967,15

Superior

III

2.132,30

2.196,27

2.262,16

2.330,03

2.399,93

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.601,41

2.679,45

2.759,84

2.842,63

2.927,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.173,72

3.268,93

3.367,00

3.468,01

3.572,05


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.422,00

1.464,66

1.508,60

1.553,86

1.600,47

Superior

II

1.734,84

1.786,89

1.840,49

1.895,71

1.952,58

Superior

III

2.116,50

2.180,00

2.245,40

2.312,76

2.382,14

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.582,14

2.659,60

2.739,39

2.821,57

2.906,22

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.150,21

3.244,71

3.342,05

3.442,31

3.545,58


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.648,49

1.697,94

1.748,88

1.801,35

1.855,39

Superior

II

2.011,16

2.071,49

2.133,63

2.197,64

2.263,57

Superior

III

2.453,61

2.527,22

2.603,03

2.681,12

2.761,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.993,40

3.083,21

3.175,70

3.270,97

3.369,10

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.651,95

3.761,51

3.874,36

3.990,59

4.110,30


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

1.911,05

1.968,38

2.027,43

2.088,25

2.150,90

Superior

II

2.331,48

2.401,42

2.473,47

2.547,67

2.624,10

Superior

III

2.844,41

2.929,74

3.017,63

3.108,16

3.201,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.470,17

3.574,28

3.681,51

3.791,95

3.905,71

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.233,61

4.360,62

4.491,44

4.626,18

4.764,97


VIII.6. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL/MG

VIII.6.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

350,00

360,50

371,32

382,45

393,93

Fundamental

II

406,00

418,18

430,73

443,65

456,96

Fundamental

III

470,96

485,09

499,64

514,63

530,07

Interme-

diário

IV

546,31

562,70

579,58

596,97

614,88

Interme-

diário

V

633,72

652,74

672,32

692,49

713,26



Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

405,75

417,92

430,46

443,37

456,67

Fundamental

II

470,67

484,79

499,33

514,31

529,74

Fundamental

III

545,97

562,35

579,22

596,60

614,50

Interme-

diário

IV

633,33

652,33

671,90

692,05

712,82

Interme-

diário

V

734,66

756,70

779,40

802,78

826,87


VIII.6.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

Interme-

diário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

Interme-

diário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

Superior

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Interme-

diário

II

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Interme-

diário

III

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Superior

IV

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

Interme-

diário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

Interme-

diário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

Superior

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

Interme-

diário

II

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

Interme-

diário

III

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

Superior

IV

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

Superior

V

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41


VIII.6.3. CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

Superior

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.333,00

1.372,99

1.414,18

1.456,61

1.500,30

Superior

II

1.626,26

1.675,05

1.725,30

1.777,06

1.830,37

Superior

III

1.984,04

2.043,56

2.104,87

2.168,01

2.233,05

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.420,53

2.493,14

2.567,94

2.644,97

2.724,32

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.953,04

3.041,63

3.132,88

3.226,87

3.323,67


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.545,31

1.591,67

1.639,42

1.688,60

1.739,26

Superior

II

1.885,28

1.941,84

2.000,09

2.060,10

2.121,90

Superior

III

2.300,04

2.369,04

2.440,12

2.513,32

2.588,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.806,05

2.890,23

2.976,94

3.066,25

3.158,24

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.423,38

3.526,09

3.631,87

3.740,82

3.853,05


VIII.7. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

VIII.7.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

Interme-

diário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Interme-

diário

V

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

4ª série do ensino fundamental

I

443,49

456,80

470,50

4ª série do ensino fundamental

II

514,45

529,88

545,78

Fundamental

III

596,76

614,67

633,11

Fundamental

IV

692,25

713,01

734,40

Interme-

diário

V

803,00

827,09

851,91


VIII.7.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Interme-

diário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Interme-

diário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Interme-

diário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Interme-

diário

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

Interme-

diário

I

886,98

913,59

941,00

Interme-

diário

II

1.082,12

1.114,59

1.148,02

Interme-

diário

III

1.320,19

1.359,79

1.400,59

Superior

IV

1.610,63

1.658,95

1.708,72

Superior

V

1.964,97

2.023,92

2.084,63


VIII.7.3. CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

Superior

I

1.612,70

1.661,08

1.710,91

Superior

II

1.967,49

2.026,52

2.087,31

Superior

III

2.400,34

2.472,35

2.546,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.928,42

3.016,27

3.106,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.572,67

3.679,85

3.790,24


VIII.8. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

VIII.8.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

Interme-

diário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Interme-

diário

V

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

443,49

456,80

470,50

484,62

499,15

4ª série do ensino fundamental

II

514,45

529,88

545,78

562,15

579,02

Fundamental

III

596,76

614,67

633,11

652,10

671,66

Fundamental

IV

692,25

713,01

734,40

756,44

779,13

Interme-

diário

V

803,00

827,09

851,91

877,47

903,79


VIII.8.2. CARREIRA DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

Interme-

diário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

Interme-

diário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

Interme-

diário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Interme-

diário

II

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Interme-

diário

III

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Interme-

diário

IV

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

806,35

830,54

855,46

881,12

907,55

Interme-

diário

II

983,75

1.013,26

1.043,66

1.074,97

1.107,22

Interme-

diário

III

1.200,17

1.236,18

1.273,26

1.311,46

1.350,80

Interme-

diário

IV

1.464,21

1.508,13

1.553,38

1.599,98

1.647,98

Superior

V

1.786,33

1.839,92

1.895,12

1.951,98

2.010,54


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

Interme-

diário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

Interme-

diário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

Interme-

diário

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

Interme-

diário

II

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

Interme-

diário

III

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

Interme-

diário

IV

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

Superior

V

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

Interme-

diário

II

1.311,66

1.351,01

1.391,54

1.433,29

1.476,29

Interme-

diário

III

1.600,23

1.648,23

1.697,68

1.748,61

1.801,07

Interme-

diário

IV

1.952,28

2.010,85

2.071,17

2.133,31

2.197,31

Superior

V

2.381,78

2.453,23

2.526,83

2.602,63

2.680,71


VIII.8.3. CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

Superior

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

Superior

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

1.993,80

2.053,62

2.115,22

2.178,68

2.244,04


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

Superior

II

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

Superior

III

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

Superior

IV

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

2.311,36

2.380,70

2.452,12

2.525,69

2.601,46


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

1.209,52

1.245,81

1.283,18

1.321,68

1.361,33

Superior

II

1.475,62

1.519,89

1.565,49

1.612,45

1.660,82

Superior

III

1.800,26

1.854,26

1.909,89

1.967,19

2.026,20

Superior

IV

2.196,31

2.262,20

2.330,07

2.399,97

2.471,97

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

2.679,50

2.759,89

2.842,68

2.927,96

3.015,80


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Superior

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Superior

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

1.612,70

1.661,08

1.710,91

1.762,24

1.815,11

Superior

II

1.967,49

2.026,52

2.087,31

2.149,93

2.214,43

Superior

III

2.400,34

2.472,35

2.546,52

2.622,92

2.701,61

Superior

IV

2.928,42

3.016,27

3.106,76

3.199,96

3.295,96

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

3.572,67

3.679,85

3.790,24

3.903,95

4.021,07


ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS


IX.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP -, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG -, E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP

IX.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental


320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

Funda-

mental


371,20

382,34

393,81

405,62

417,79



430,59

443,51

456,82

470,52

484,64



499,49

514,47

529,91

545,80

562,18

Interme-

diário


579,40

596,79

614,69

633,13

652,12


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental


370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

Funda-

mental


430,32

443,23

456,53

470,23

484,33



499,17

514,15

529,57

545,46

561,82



579,04

596,41

614,31

632,73

651,72

Interme-

diário


671,69

691,84

712,59

733,97

755,99


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino funda-

mental

I

340,00

350,20

360,71

371,53

382,67

Funda-

mental

II

394,40

406,23

418,42

430,97

443,90


III

457,50

471,23

485,37

499,93

514,92


IV

530,70

546,63

563,02

579,92

597,31

Interme-

diário

V

615,62

634,09

653,11

672,70

692,88


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino funda-

mental

I

394,15

405,98

418,16

430,70

443,62

Funda-

mental

II

457,22

470,93

485,06

499,61

514,60


III

530,37

546,28

562,67

579,55

596,94


IV

615,23

633,69

652,70

672,28

692,45

Interme-

diário

V

713,67

735,08

757,13

779,85

803,24


IX.1.2. CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Nível de Escolari-

dade

I

606,00

624,18

642,91

662,19

682,06

Interme-

diário

II

739,32

761,50

784,34

807,87

832,11


III

901,97

929,03

956,90

985,61

1.015,18


IV

1.100,40

1.133,42

1.167,42

1.202,44

1.238,51

Superior

V

1.342,49

1.382,77

1.424,25

1.466,98

1.510,99


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Nível de Escolari-

dade

I

702,52

723,60

745,30

767,66

790,69

Interme-

diário

II

857,07

882,79

909,27

936,55

964,64


III

1.045,63

1.077,00

1.109,31

1.142,59

1.176,87


IV

1.275,67

1.313,94

1.353,36

1.393,96

1.435,78

Superior

V

1.556,32

1.603,01

1.651,10

1.700,63

1.751,65


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42


II

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45


III

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37


IV

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

Superior

V

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13


II

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66


III

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23


IV

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

Superior

V

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78


IX.1.3. CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42


II

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45


III

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37


IV

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

Superior

V

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13


II

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66


III

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23


IV

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

Superior

V

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78


IX.1.4. CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.290,67

1.329,39

1.369,27

1.410,35

1.452,66


II

1.574,62

1.621,86

1.670,51

1.720,63

1.772,25


III

1.921,03

1.978,66

2.038,02

2.099,16

2.162,14


IV

2.343,66

2.413,97

2.486,39

2.560,98

2.637,81

Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"

V

2.859,27

2.945,04

3.033,40

3.124,40

3.218,13


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.496,24

1.541,13

1.587,36

1.634,98

1.684,03


II

1.825,41

1.880,18

1.936,58

1.994,68

2.054,52


III

2.227,00

2.293,81

2.362,63

2.433,51

2.506,51


IV

2.716,94

2.798,45

2.882,41

2.968,88

3.057,95

Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"

V

3.314,67

3.414,11

3.516,54

3.622,03

3.730,69


IX.1.5. CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior


968,00

997,04

1.026,95

1.057,76

1.089,49



1.180,96

1.216,39

1.252,88

1.290,47

1.329,18



1.440,77

1.483,99

1.528,51

1.574,37

1.621,60



1.757,74

1.810,47

1.864,79

1.920,73

1.978,35

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


2.144,44

2.208,78

2.275,04

2.343,29

2.413,59


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior


1.122,18

1.155,84

1.190,52

1.226,23

1.263,02



1.369,06

1.410,13

1.452,43

1.496,00

1.540,88



1.670,25

1.720,36

1.771,97

1.825,13

1.879,88



2.037,70

2.098,83

2.161,80

2.226,65

2.293,45

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


2.486,00

2.560,58

2.637,40

2.716,52

2.798,01


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.290,67

1.329,39

1.369,27

1.410,35

1.452,66


II

1.574,62

1.621,86

1.670,51

1.720,63

1.772,25


III

1.921,03

1.978,66

2.038,02

2.099,16

2.162,14


IV

2.343,66

2.413,97

2.486,39

2.560,98

2.637,81

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.859,27

2.945,04

3.033,40

3.124,40

3.218,13


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.496,24

1.541,13

1.587,36

1.634,98

1.684,03


II

1.825,41

1.880,18

1.936,58

1.994,68

2.054,52


III

2.227,00

2.293,81

2.362,63

2.433,51

2.506,51


IV

2.716,94

2.798,45

2.882,41

2.968,88

3.057,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.314,67

3.414,11

35.16,54

3.622,03

3.730,69


ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS


X.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV -, DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUGE -, DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE -, DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA - ERMG-BR -, DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO - ERMG-RJ - e DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR


X.1.1. CARREIRA DE OFICIAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamen-

tal

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

4ª série do ensino fundamen-

tal

II

371,20

382,34

393,81

405,62

417,79

Fundamen-

tal

III

430,59

443,51

456,82

470,52

484,64

Fundamen-

tal

IV

499,49

514,47

529,91

545,80

562,18

Interme-

diário

V

579,40

596,79

614,69

633,13

652,12


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamen-

tal

I

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

4ª série do ensino fundamen-

tal

II

430,32

443,23

456,53

470,23

484,33

Fundamen-

tal

III

499,17

514,15

529,57

545,46

561,82

Fundamen-

tal

IV

579,04

596,41

614,31

632,73

651,72

Interme-

diário

V

671,69

691,84

712,59

733,97

755,99


X.1.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Fundamental

I

340,00

350,20

360,71

371,53

382,67

Fundamental

II

394,40

406,23

418,42

430,97

443,90

Interme-

diário

III

457,50

471,23

485,37

499,93

514,92

Interme-

diário

IV

530,70

546,63

563,02

579,92

597,31

Superior

V

615,62

634,09

653,11

672,70

692,88


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Fundamental

I

394,15

405,98

418,16

430,70

443,62

Fundamental

II

457,22

470,93

485,06

499,61

514,60

Interme-

diário

III

530,37

546,28

562,67

579,55

596,94

Interme-

diário

IV

615,23

633,69

652,70

672,28

692,45

Superior

V

713,67

735,08

757,13

779,85

803,24


X.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV,

AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.2.1. CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Interme-

diário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Superior

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Interme-

diário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Superior

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25


CARGA HORARIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Interme-

diário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Interme-

diário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74


X.2.2. CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "stricto sensu"

V

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61


X.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL - MG

X.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Fundamental

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

Fundamental

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

Fundamental

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

Intermediário

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

Intermediário

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Fundamental

I

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

Fundamental

II

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

Fundamental

III

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

Interme-

diário

IV

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

Interme-

diário

V

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

p

Fundamental

I

537,57

553,69

570,30

587,41

605,04

Fundamental

II

655,83

675,51

695,77

716,64

738,14

Fundamental

III

800,11

824,12

848,84

874,31

900,54

Interme-

diário

IV

976,14

1.005,42

1.035,59

1.066,65

1.098,65

Interme-

diário

V

1.190,89

1.226,62

1.263,41

1.301,32

1.340,36


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Fundamental

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Fundamental

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Fundamental

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Interme-

diário

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Interme-

diário

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Fundamental

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Fundamental

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Fundamental

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Interme-

diário

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Interme-

diário

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Fundamental

I

671,96

692,12

712,88

734,27

756,29

Fundamental

II

819,79

844,38

869,71

895,81

922,68

Fundamental

III

1.000,14

1.030,15

1.061,05

1.092,88

1.125,67

Interme-

diário

IV

1.220,17

1.256,78

1.294,48

1.333,32

1.373,32

Interme-

diário

V

1.488,61

1.533,27

1.579,27

1.626,65

1.675,45


X.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

4ª série do ensino fundamental

II

390,40

402,11

414,18

426,60

439,40

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

III

476,29

490,58

505,29

520,45

536,07

Fundamental

IV

581,07

598,50

616,46

634,95

654,00

Fundamental

V

708,91

730,17

752,08

774,64

797,88

Interme-

diário

VI

864,87

890,81

917,54

945,06

973,41


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

4ª série do ensino fundamental

II

452,58

466,16

480,14

494,55

509,38

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

III

552,15

568,71

585,77

603,35

621,45

Fundamental

IV

673,62

693,83

714,64

736,08

758,17

Fundamental

V

821,82

846,47

871,87

898,02

924,96

Interme-

diário

VI

1.002,62

1.032,70

1.063,68

1.095,59

1.128,45


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

430,05

442,95

456,24

469,93

484,03

4ª série do ensino fundamental

II

524,66

540,40

556,62

573,32

590,52

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

III

640,09

659,29

679,07

699,44

720,43

Fundamental

IV

780,91

804,34

828,47

853,32

878,92

Fundamental

V

952,71

981,29

1.010,73

1.041,05

1.072,29

Interme-

diário

VI

1.162,31

1.197,18

1.233,09

1.270,09

1.308,19


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

4ª série do ensino fundamental

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

Fundamental

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

Fundamental

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

Interme-

diário

VI

1.081,08

1.113,52

1.146,92

1.181,33

1.216,77


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

4ª série do ensino fundamental

II

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

III

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

Fundamental

IV

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

Fundamental

V

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

Interme-

diário

VI

1.253,27

1.290,87

1.329,60

1.369,48

1.410,57


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

537,57

553,69

570,30

587,41

605,04

4ª série do ensino fundamental

II

655,83

675,51

695,77

716,64

738,14

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

III

800,11

824,12

848,84

874,31

900,54

Fundamental

IV

976,14

1.005,42

1.035,59

1.066,65

1.098,65

Fundamental

V

1.190,89

1.226,62

1.263,41

1.301,32

1.340,36

Interme-

diário

VI

1.452,89

1.496,47

1.541,37

1.587,61

1.635,24


X.3.3. CARREIRA DE TÉCNICO DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

Interme-

diário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

Interme-

diário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

Superior

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Interme-

diário

II

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Interme-

diário

III

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Superior

IV

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

806,35

830,54

855,46

881,12

907,55

Interme-

diário

II

983,75

1.013,26

1.043,66

1.074,97

1.107,22

Interme-

diário

III

1.200,17

1.236,18

1.273,26

1.311,46

1.350,80

Superior

IV

1.464,21

1.508,13

1.553,38

1.599,98

1.647,98

Superior

V

1.786,33

1.839,92

1.895,12

1.951,98

2.010,54


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

Interme-

diário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

Interme-

diário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

Superior

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

Interme-

diário

II

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

Interme-

diário

III

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

Superior

IV

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

Superior

V

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

Interme-

diário

II

1.311,66

1.351,01

1.391,54

1.433,29

1.476,29

Interme-

diário

III

1.600,23

1.648,23

1.697,68

1.748,61

1.801,07

Superior

IV

1.952,28

2.010,85

2.071,17

2.133,31

2.197,31

Superior

V

2.381,78

2.453,23

2.526,83

2.602,63

2.680,71


X.3.4. CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

Interme-

diário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

Interme-

diário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

Superior

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Interme-

diário

II

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Interme-

diário

III

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Superior

IV

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

806,35

830,54

855,46

881,12

907,55

Interme-

diário

II

983,75

1.013,26

1.043,66

1.074,97

1.107,22

Interme-

diário

III

1.200,17

1.236,18

1.273,26

1.311,46

1.350,80

Superior

IV

1.464,21

1.508,13

1.553,38

1.599,98

1.647,98

Superior

V

1.786,33

1.839,92

1.895,12

1.951,98

2.010,54


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

Interme-

diário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

Interme-

diário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

Superior

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

Interme-

diário

II

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

Interme-

diário

III

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

Superior

IV

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

Superior

V

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Interme-

diário

I

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

Interme-

diário

II

1.311,66

1.351,01

1.391,54

1.433,29

1.476,29

Interme-

diário

III

1.600,23

1.648,23

1.697,68

1.748,61

1.801,07

Superior

IV

1.952,28

2.010,85

2.071,17

2.133,31

2.197,31

Superior

V

2.381,78

2.453,23

2.526,83

2.602,63

2.680,71


X.3.5. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

Superior

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.993,80

2.053,62

2.115,22

2.178,68

2.244,04


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

Superior

II

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

Superior

III

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.311,36

2.380,70

2.452,12

2.525,69

2.601,46


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

1.209,52

1.245,81

1.283,18

1.321,68

1.361,33

Superior

II

1.475,62

1.519,89

1.565,49

1.612,45

1.660,82

Superior

III

1.800,26

1.854,26

1.909,89

1.967,19

2.026,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.196,31

2.262,20

2.330,07

2.399,97

2.471,97

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.679,50

2.759,89

2.842,68

2.927,96

3.015,80


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



L

M

N

O

P

Superior

I

1.612,70

1.661,08

1.710,91

1.762,24

1.815,11

Superior

II

1.967,49

2.026,52

2.087,31

2.149,93

2.214,43

Superior

III

2.400,34

2.472,35

2.546,52

2.622,92

2.701,61

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.928,42

3.016,27

3.106,76

3.199,96

3.295,96

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.572,67

3.679,85

3.790,24

3.903,95

4.021,07


X.4. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1. CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Interme-

diário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Interme-

diário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Interme-

diário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Interme-

diário

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25


X.4.2. CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO

GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



A

B

C

D

E

Interme-

diário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Interme-

diário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Interme-

diário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69


Nível de

Escola-

ridade

Ní-

vel

Grau



F

G

H

I

J

Interme-

diário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Interme-

diário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Interme-

diário

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25


ANEXO XI

(a que se refere o art. 38 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

I.2. ESTRUTURA DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 HORAS SEMANAIS

Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

218

I A

I B

I C

I D

I E

II

4ª série do ensino fundamental


II A

II B

II C

II D

II E

III

Fundamental


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Fundamental


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Interme-

diário


V A

V B

V C

V D

V E


CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 24, 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

Interme-

diário

1.036

I A

I B

I C

I D

I E

II

Interme-

diário


II A

II B

II C

II D

II E

III

Interme-

diário


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Superior


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Superior


V A

V B

V C

V D

V E


CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 24, 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

450

A

B

C

D

E

II

Superior


I A

I B

I C

I D

I E

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


II A

II B

II C

II D

II E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


III A

III B

III C

III D

III E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E




V A

V B

V C

V D

V E


"

ANEXO XII

(a que se refere o art. 43 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

182

I A

I B

I C

I D

I E

II

4ª série do ensino fundamental


II A

II B

II C

II D

II E

III

Fundamental


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Fundamental


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Intermediário


V A

V B

V C

V D

V E

VI

Superior


VI A

VI B

VI C

VI D

VI E


Nível

Nível de escolari

dade

Quanti

tativo

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

182

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do ensino fundamental


II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental


III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental


IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário


V F

V G

V H

V I

V J

VI

Superior


VI F

VI G

VI H

VI I

VI J


1.2 - CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolari

dade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

Interme

diário

512

I A

I B

I C

I D

I E

II

Interme

diário


II A

II B

II C

II D

II E

III

Interme

diário


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Superior


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Superior


V A

V B

V C

V D

V E

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VI A

VI B

VI C

VI D

VI E


Nível

Nível de escolari

dade

Quanti-

tativo

Grau




F

G

H

I

J

I

Interme

diário

512

I F

I G

I H

I I

I J

II

Interme

diário


II F

II G

II H

II I

II J

III

Interme

diário


III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior


IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior


V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VI F

VI G

VI H

VI I

VI J


1.3 - CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

Interme

diário

288

I A

I B

I C

I D

I E

II

Interme

diário


II A

II B

II C

II D

II E

III

Interme

diário


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Superior


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Superior


V A

V B

V C

V D

V E

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VI A

VI B

VI C

VI D

VI E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

tativo

Grau




F

G

H

I

J

I

Interme

diário

288

I F

I G

I H

I I

I J

II

Interme

diário


II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário


III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior


IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior


V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VI F

VI G

VI H

VI I

VI J


1.4 - CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

619

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior


II A

II B

II C

IID

II E

III

Superior


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VA

V B

V C

V D

V E

VI

Pós-graduação "stricto sensu"


VI A

VI B

VI C

VI D

VI E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

619

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior


II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior


III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"


VI F

VI G

VI H

VI I

VI J


1.5 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

109

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior


II A

II B

II C

II D

II E

III

Superior


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V A

V B

V C

V D

V E

VI

Pós-graduação "stricto sensu"


VI A

VI B

VI C

VI D

VI E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

109

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior


II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior


III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"


VI F

VI G

VI H

VI I

VI J



1.6 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

34

I A

I B

I C

I D

I E

II

4ª série do ensino fundamental


II A

II B

II C

II D

II E

III

Fundamental


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Fundamental


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Intermediário


V A

V B

V C

V D

V E

VI

Superior


VI A

VI B

VI C

VI D

VI E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

34

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do ensino fundamental


II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental


III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental


IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário


V F

V G

V H

V I

V J

VI

Superior


VI F

VI G

VI H

VI I

VI J


1.7 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

Intermediário

244

I A

I B

I C

I D

I E

II

Intermediário


II A

II B

II C

II D

II E

III

Intermediário


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Superior


IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

V

Superior


VA

VB

VC

VD

VE

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VI A

VI B

VI C

VI D

VI E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




F

G

H

I

J

I

Intermediário

244

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário


II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário


III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior


IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Superior


VF

VG

VH

VI

VJ

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VI F

VI G

VI H

VI I

VI J


1.8 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

116

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior


II A

II B

II C

II D

II E

III

Superior


III A

III B

III C

III D

III E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VA

VB

VC

VD

VE

VI

Pós-graduação "stricto sensu"


VI A

VI B

VI C

VI D

VI E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

116

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior


II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior


III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VF

VG

VH

VI

VJ

VI

Pós-graduação "stricto sensu"


VI F

VI G

VI H

VI I

VI J


ANEXO XIII

(a que se refere o art. 44 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO IV

(a que se referem os arts. 32, 39 e 40 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)


TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

4.1 - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

IMA

Auxiliar Operacional

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis III e IV: Fundamental;

Nível V: Intermediário;

Nível VI: Superior.

Oficial de Serviços Gerais

Oficial em Agropecuária

Motorista

Agente Agropecuário

Fundamental

Agente de Administração

Telefonista


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Auxiliar em Agropecuária

Intermediário

IMA

Fiscal Assistente Agropecuário

Níveis I, II e III: intermediário;

Níveis IV e V: Superior;

Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Auxiliar Administrativo

Intermediário

IMA

Assistente de Gestão

de Defesa Agropecuária

Níveis I, II e III: intermediário;

Níveis IV e V: Superior;

Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

Técnico Administrativo

Técnico de Apoio Técnico


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Analista Técnico Agropecuário

Superior

IMA

Fiscal Agropecuário

Níveis I, II e III: Superior;

Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".;

Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu".

Analista Técnico de Laboratório


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Analista da Administração

Superior

IMA

Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária

Níveis I, II e III: Superior;

Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";

Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu".

Analista de Apoio Técnico


4.2 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMINAS - E INSTITUTO DE TERRAS DE MINAS GERAIS - ITER-MG


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

RURALMINAS

Auxiliar de Desenvolvimento Rural

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis III e IV: Fundamental;

Nível V: Intermediário;

Nível VI: Superior

Fiscal de Terras

Motorista

Oficial de Serviços Gerais

Oficial de Serviços de Manutenção

Operador

Agente de Administração

Fundamental

Telefonista


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Auxiliar Administrativo

Intermediário

RURALMINAS

Técnico de Desenvolvimento Rural

Níveis I, II e III: Intermediário

Níveis IV e V: Superior

Nível VI: Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

Técnico Administrativo

Técnico em Desenvolvimento Agrário

Analista da Administração


Superior


Analista de Desenvolvimento Rural

Níveis I, II e III: Superior

Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

Analista de Desenvolvimento Agrário


"

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 52 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 23, 24, 29 e 33 da Lei nº 15.461, de13 de janeiro de 2005)


ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

I.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

I.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS


Nível

Nível

de Escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

177

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do ensino fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Superior


VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J



I.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível

de Escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

450

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J



I.2 - IEF, IGAM E FEAM

I.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível

de Escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

967

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"


VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J



I.3 - SEMAD

I.3.1 - GESTOR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de

escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

73

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

VI

Pós-graduação "stricto sensu"


VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E


Ní-

vel

Nível de

escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

73

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"


VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J


"

ANEXO XV

(a que se refere o art. 53 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"ANEXO IV

(a que se referem os arts. 29 e 36 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)


TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


IV.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

IV.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Motorista

4ª Série do Ensino Fundamental

SEMAD


Auxiliar Ambiental

Níveis I e II; 4ª Série do ensino fundamental;

Níveis III e IV; fundamental;

Nível VI: superior

Agente de Administração

Fundamental

SEMAD

Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

4ª Série do Ensino Fundamental

IGAM

Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos

Fundamental

IGAM

Auxiliar de Atividade de Pesquisa

Fundamental

FEAM

Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços, Oficial de Serviços Gerais

4ª Série do Ensino Fundamental

IEF


IV.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Intermediário

SEMAD

Técnico Ambiental

Níveis I, II e III: intermediário

Níveis IV e V: superior

Nível VI: pos-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Técnico de Atividade de Pesquisa

Intermediário

FEAM

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar de Recursos Hídricos

Intermediário

IGAM

Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico Florestal

Intermediário

IEF


IV.2 - IEF, IGAM E FEAM

IV.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Assistente de Ciência e Tecnologia, Pesquisador

Superior

FEAM

Analista Ambiental

Níveis I, II e III: superior;

Níveis IV e V: pós-graduação "stricto sensu"

Nível VI: pós-graduação

"stricto sensu"

Nível VI: pós-graduação

"stricto sensu"

Analista de Ciência e Tecnologia

Pós-graduação "lato sensu"

Pesquisador Pleno

Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos, Especialista em Recursos Hídricos

Superior

IGAM

Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio, Técnico, Especialista em Florestas e Biodiversidade

Superior

IEF


IV.3 - SEMAD

IV.3.1 - GESTOR AMBIENTAL


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Analista da Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Superior

SEMAD

Gestor Ambiental

Níveis I, II e III: superior;

Níveis IV e V: pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu";

Nível VI: pós-graduação

"stricto sensu"


"

ANEXO XVI

(a que se refere o art. 61 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, 24, 27, 30 e 34 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)


ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 - IPSEMG

I.1.1 - AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS


Ní-

Vel

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

2.623

IA

IB

IC

ID

IE

II

4ª série do ensino fundamental / Fundamental


IIA

IIB

IIC

IID

IIE

III

Fundamental


IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IV

Fundamental


IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

V

Intermediário


VA

VB

VC

VD

VE

VI

Superior


VIA

VIB

VIC

VID

VIE


Ní-

Vel

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

2.623

IF

IG

IH

I I

IJ

II

4ª série do ensino fundamental / Fundamental


IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

III

Fundamental


IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IV

Fundamental


IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

V

Intermediário


VF

VG

VH

V I

VJ

VI

Superior


VIF

VIG

VIH

VII

VIJ


Ní-

Vel

Nível de escolaridade

Quanti-

tativo

Grau




L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

2.623

IL

IM

IN

IO

IP

II

4ª série do ensino fundamental / Fundamental


IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Fundamental


IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Fundamental


IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário


VL

VM

VN

VO

VP

VI

Superior


VIL

VIM

VIN

VIO

VIP

(...)

I.2 - IPSM

I.2.1 - AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

Ní-vel

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



15

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental


IA

IB

IC

ID

IE

II

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental


IIA

IIB

IIC

IID

IIE

III

Fundamental


IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IV

Fundamental


IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

V

Intermediário


VA

VB

VC

VD

VE

VI

Superior


VIA

VIB

VIC

VID

VIE


Ní-vel

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



15

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental


IF

IG

IH

I I

IJ

II

4ª série do ensino fundamental / Fundamental


IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

III

Fundamental


IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IV

Fundamental


IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

V

Intermediário


VF

VG

VH

V I

VJ

VI

Superior


VIF

VIG

VIH

VII

VIJ


Ní-vel

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



15

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental


IL

IM

IN

IO

IP

II

4ª série do ensino fundamental / Fundamental


IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Fundamental


IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Fundamental


IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário


VL

VM

VN

VO

VP

VI

Superior


VIL

VIM

VIN

VIO

VIP


I.2.2 - ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

I

Intermediário

94

IA

IB

IC

ID

IE

II

Intermediário


IIA

IIB

IIC

IID

IIE

III

Intermediário


IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IV

Superior


IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

V

Superior


VA

VB

VC

VD

VE

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VIA

VIB

VIC

VID

VIE


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




F

G

H

I

J

I

Intermediário

94

IF

IG

IH

I I

IJ

II

Intermediário


IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

III

Intermediário


IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IV

Superior


IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

V

Superior


VF

VG

VH

V I

VJ

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VIF

VIG

VIH

VII

VIJ


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




L

M

N

O

P

I

Intermediário

94

IL

IM

IN

IO

IP

II

Intermediário


IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Intermediário


IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior


IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Superior


VL

VM

VN

VO

VP

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


VIL

VIM

VIN

VIO

VIP

"


ANEXO XVII

(a que se refere o art. 66 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 25, 26, 27, 31 e 35 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)


ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


I. 1. SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS


Nível

Nível de escolaridade

Quan-ti-

dade

Grau



14

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



14

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



14

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental


I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Fundamental


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P


I.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Intermediário

343

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Intermediário


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Intermediário

343

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

Intermediário

343

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Intermediário


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Superior


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

255

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Pós-graduação "lato sensu"


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Mestrado


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Mestrado/

Doutorado


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Doutorado


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

255

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Pós-graduação "lato sensu"


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Mestrado


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Mestrado/Doutorado


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

Superior

255

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação "lato sensu"


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.2. CETEC, FJP e IGA

I.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

422

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Pós-graduação "lato sensu"


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Mestrado


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Mestrado/Doutorado


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Doutorado


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau



422

F

G

H

I

J

I

Superior


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Pós-graduação "lato sensu"


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Mestrado


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Mestrado/Doutorado


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quan-ti-

dade

Grau



422

L

M

N

O

P

I

Superior


I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação "lato sensu"


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


"

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 67 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo IV

(a que se referem os arts. 31 e 38 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)


TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


IV.1 - SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP E IGA

IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SECTES

Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia

Nível I: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis II e III: Fundamental;

Nível IV: Intermediário.

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

Fundamental

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Agente de Administração

Fundamental

SECTES


IV.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Técnico Administrativo

Intermediário

SECTES

Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia


Níveis I, II e III: Intermediário;

Níveis IV e V: Superior.

Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Oficial de Administração

Assistente Administrativo

Técnico de Comunicação Social

Técnico de Atividades de Pesquisa

Intermediário

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA


IV.1.3 - CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Analista de Administração

Superior

SECTES

Gestor em Ciência e Tecnologia

Nível I: Superior;

Nível II: Pós-graduação "lato sensu";

Nível III: Mestrado;

Nível IV: Mestrado/Doutorado;

Nível V: Doutorado.

Analista de Obras Públicas

Analista da Cultura

Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Cartógrafo

Analista de Planejamento

Pesquisador

Superior

FAPEMIG

Assistente de Ciência e Tecnologia

Superior

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Pesquisador Pleno

Pós-graduação

FAPEMIG

Analista de Ciência e Tecnologia

Pós-graduação

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA


IV.2 - CETEC, FJP E IGA

IV.2.1 - CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Pesquisador

Superior

CETEC, FJP e IGA

Pesquisador em Ciência e Tecnologia

Nível I: Superior;

Nível II: Pós-graduação "lato sensu";

Nível III: Mestrado;

Nível IV: Mestrado/Doutorado;

Nível V: Doutorado.

Pesquisador Pleno

Pós-graduação

CETEC, FJP e IGA

Professor Assistente

Pós-graduação

FJP


ANEXO XIX

(a que se refere o art. 82 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

a que se referem os arts. 1º, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 56 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL


I.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

I.1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

195

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

195

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J


I.1.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Intermediário

1.048

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.048

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.1.3 - ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

798

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

798

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.2 - UTRAMIG

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 OU 30 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

30

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

30

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.3 - IPEM

I.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

19

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Intermediário


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

19

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV



IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

19

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II



II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV



IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.3.2 - AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Fundamental

24

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Fundamental

24

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

Fundamental

24

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II



II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III



III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V



V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.3.3 - AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Intermediário

139

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Intermediário

139

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

Intermediário

139

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II



II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III



III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V



V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.3.4 - ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

57

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

57

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J



Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

Superior

57

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II



II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III



III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V



V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.4 - JUCEMG

I.4.1 - AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Ní-vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

95

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Fundamental


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Fundamental/ Intermediário


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

95

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Fundamental/ Intermediário


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

95

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II



II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Fundamental


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Fundamental/ Intermediário


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.4.2 - TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Ní-

vel

Nível de escola-

ridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Intermediário

150

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Ní-

vel

Nível de escola-

ridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Intermediário

150

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Ní-

vel

Nível de escola-

ridade

Quan-

ti-

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

Intermediário

150

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II



II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III



III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V



V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.4.3 - ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

73

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

73

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

Superior

73

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II



II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III



III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V



V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


(...)

I.6 - DETEL/MG

I.6.4. GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

21

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

21

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J



ANEXO XX

(a que se refere o art. 83 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

(...)

II.3 - IPEM

II.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.2 - AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Auxiliar o Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.3 - AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Exercer a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

(...)

II.3.5 - ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia.

Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao Ipem e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação.

(...)

II.6. - (...)

II.6.4 - GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação.".


ANEXO XXI

(a que se refere o art. 84 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(...)

III.3 - IPEM


Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Atividades Operacionais

27

Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade

51

Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade

34

Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade

1

TOTAL

113

(...)

III.5 - DETEL

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

TOTAL

58

"


ANEXO XXII

(a que se refere o art. 85 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo IV

(a que se referem os arts. 23, 24, 25, 56 e 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(...)

IV.4 - JUCEMG


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista

JUCEMG

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Técnico Administrativo

Intermediário

Técnico de Gestão e Registro Empresarial

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e Analista de Direito Comercial

Superior

Analista de Gestão e Registro Empresarial

Superior/

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"


ANEXO XXIII

(a que se refere o art. 86 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)


TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS, AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE, AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE, ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE, AUXILIAR DE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES E GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES, DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL


XXIII.1 - IPEM


Situação anterior à publicação da Lei nº 15.468, de 2005

Situação na data de publicação da Lei nº 15.468, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

IPEM

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Agente de Administração, Telefonista

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade

Fundamental/ Intermediário

Agente Metrológico

Fundamental

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Fundamental/

Intermediário



Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

Intermediário

Agente de Gestão Administrativa

Intermediário/

Superior

Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade

Intermediário/ Superior

Técnico Metrologista

Intermediário

Fiscal de Metrologia e Qualidade

Intermediário/

Superior



Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico

Superior

Analista da Gestão Administrativa

Superior/

Pós-Graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


XXIII.2 - DETEL


Situação anterior à publicação da Lei nº 15.468, de 2005

Situação na data de publicação da Lei nº 15.468, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Telecomunicações, Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista

DETEL

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

4ª série do ensino fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo,

Técnico Administrativo e

Técnico de Telecomunicações

Intermediário

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/Superior

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/ Superior

Analista de Apoio Técnico e Analista da Administração

Superior

Analista Administrativo de Telecomunicações

Superior/

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Gestor de Telecomunicações

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Telecomunicações

Superior

Gestor de Telecomunicações

Superior/

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


Anexo XXIV

(a que se refere o art. 88 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)


ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS SETOP - DER-MG - DEOP

(...)

II.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

II.2.1. Executar trabalhos rudimentares relacionados com construção, melhoramento, restauração, conservação de estradas e obras de artes especiais e edificações.

II.2.2. Executar trabalhos gerais de ronda, vigilância, copa, cozinha, limpeza e jardinagem.

II.2.3. Executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, manutenção em veículos e máquinas.

II.2.4. Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira e outros materiais.

II.2.5. Executar serviços gerais de pintura.

II.2.6. Executar serviços de alvenaria, concreto armado e de instalações hidráulico-sanitárias.

II.2.7. Executar serviços de implantação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos e de móveis e instalações em geral.

II.2.8. Desenvolver atividades relacionadas à reprografia e às artes gráficas.

II.2.9. Executar serviços de portaria, zeladoria e de recebimento, guarda e distribuição de correspondências, processos, expedientes, materiais e outros.

II.2.10. Executar tarefas afins, quando solicitado.

II.2.11. Conduzir veículos automotores de carga e de passageiros e operar máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.12. Executar atividades relacionadas com a utilização de veículos oficiais, mediante preenchimento de guias, requisições e outros impressos.

II.2.13. Executar trabalhos de manutenção e reparação elétrica e mecânica de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.14. Executar trabalhos na área de sondagem.

II.2.15. Executar trabalhos auxiliares de topografia, laboratório e desenho técnico.

II.2.16. Executar atividades de recepção, operação de elevadores e de mesa telefônica.

II.2.17. Executar tarefas auxiliares de escritório, almoxarifado, protocolo, arquivo, microfilmagem, digitação, atendimento de partes e operação de sistemas corporativos correlatos.

II.2.18. Executar tarefas afins, quando solicitado."


ANEXO XXV

(a que se refere o art. 91 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 29 e 33 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)


ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

SETOP - DER-MG - DEOP


I.1- CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

GRAU




A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

3.421

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.2- CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Ní-

vel

Nível de escolari-

dade

Quan-

ti-

dade

GRAU




A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Interme-

diário

1.100

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.3- CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Ní-

vel

Nível de escola-

ridade

Quan-

ti-

dade

GRAU




A

B

C

D

E

I

Interme-

diário

500

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Ní-

vel

Nível de escola-

ridade

Quan-

ti-

dade

GRAU




F

G

H

I

J

I

Intermediário

500

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV



IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.4- CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

280

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

280

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV



IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.5 - CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Ní-

vel

Nível de escola-

ridade

Quan-

ti-

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

620

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Ní-

vel

Nível de escolaridade

Quan-

ti-

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

620

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV



IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

"

ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

QUANTITATIVO DE CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 49/2001 E DE FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS



Órgão/entidade

Cargo ou Função Pública

Quantidade

SETOP

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

162

DER-MG

Agente de Transportes e Obras Públicas

208

DEOP

Gestor de Transportes e Obras Públicas

64

TOTAL

434


"

ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 94 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação da Lei nº 15.469, de 2005

Situação na data de publicação da Lei nº 15.469, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SETOP

Ajudante de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Ajudante de Serviços Gerais

DEOP

Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais

DER-MG

Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Datilógrafo, Mecanógrafo, Escriturário e Telefonista

Fundamental

SETOP

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

Fundamental/ Intermediário/Superior

Agente de Serviços de Manutenção e Telefonista

DEOP

Agente de Administração, Agente de Obras Viárias e Agente de Serviços de Manutenção

DER-MG


ANEXO XXVIII

(a que se refere o art. 102 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

(...)

I.3 - IO-MG

(...)

I.3.4 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau




A

B

C

D

E

I

30

4ª série do ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


4ª série do ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


Fundamental

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

VI


Intermediário

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E



Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau




F

G

H

I

J

I

30

4ª série do ensino fundamental

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


4ª série do ensino fundamental

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


Fundamental

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


Fundamental

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI


Intermediário

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

"

Anexo XXIX

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

"Anexo II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005)

VALOR DA VTI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS AUTARQUIAS

(...)

II.13 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG

CARGO

FATOR DE AJUSTAMENTO

VTI (R$)


Presidente

1,85057

50,00

Vice-Presidente

1,61924

50,00

Chefe de Gabinete

1,34166

99,00

Auditor Seccional

1,34166

99,00

Procurador-Chefe

1,34166

99,00

Secretário Geral

1,57298

50,00

Superintendente

1,43418

50,00

CARGO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

VTI (R$)



30 hs

Assessor de Secretário Geral

12-B

102,00

99,00

Assessor de Superintendente

12-B

102,00

99,00

Autenticador de Livros

7-D

111,00

105,00

Chefe de Serviço

10-A

105,00

102,00

Coordenador

11-E

102,00

99,00

Gerente de Divisão

11-E

102,00

99,00

Operador de Computador

7-D

111,00

105,00

Procurador Regional

12-G

99,00

95,00

Secretário Apoio Unidades Colegiadas

11-E

102,00

99,00

Secretário

10-A

105,00

102,00

Supervisor de Escritório Regional

11-F

102,00

99,00

Técnico em Microfilmagem

7-D

111,00

105,00

Técnico Registro Comércio

7-D

111,00

105,00

(...)

II.17. INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER

CARGO

CÓDIGO

VTI (R$)

Diretor-Geral

DG-IT

95,00

Chefe de Gabinete

CG-IT

99,00

Assessor de Comunicação Social

AC-IT

99,00

Auditor Seccional

AU-IT

99,00

Procurador-Chefe

PC-IT

99,00

Diretor

DR-IT

99,00

Assessor

AS-IT

99,00

Assessor Técnico Jurídico

AT-IT

99,00

Coordenador

CO-IT

99,00

Gerente Regional

GR-IT

99,00

II.18. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

CARGO

CÓDIGO

VTI (R$)

Diretor-Geral

DG-ID

50,00

Chefe de Gabinete

CG-ID

99,00

Assessor-Chefe

AI-ID

99,00

Assessor de Comunicação Social

AC-ID

99,00

Auditor Seccional

AU-ID

99,00

Procurador-Chefe

PC-ID

99,00

Diretor

DR-ID

50,00

Chefe de Divisão

CD-ID

112,00

Coordenador

COR-ID

112,00

"

ANEXO XXX

(a que se refere o art. 126 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

DIRETOR DE ESCOLA

CARGO/NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

(R$)

D1A

524,21

D1B

550,42

D1C

576,64

D2A

727,16

D2B

763,52

D2C

799,88

D3A

962,78

D3B

1.010,92

D3C

1.059,06