Lei nº 15.952, de 28/12/2005

Texto Original

Estabelece a política de prevenção da mortalidade materna e dispõe sobre o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Estado adotará política de prevenção da mortalidade materna, que terá como diretrizes:

I – a realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros;

II – a adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;

III – a articulação e a integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema;

IV – a descentralização das atividades no Estado;

V – a mobilização e o envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se óbito materno aquele causado por fator relacionado à gravidez ou por medidas tomadas com relação a ela, ocorrido durante a gestação ou até quarenta e dois dias após o seu término, independentemente da duração e do desfecho da gravidez.

Art. 2º – O Estado promoverá, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, o registro permanente de dados e informações sobre os óbitos maternos ocorridos em seu território, que formarão o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma.

Art. 3º – Para a formação do cadastro a que se refere o art. 2º., ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a notificar os óbitos maternos ao órgão estadual competente, utilizando formulário próprio, na forma do regulamento desta Lei.

§ 1º – A notificação a que se refere o caput conterá dados referentes:

I – à mulher falecida;

II – ao atendimento prestado;

III – às prováveis causas do óbito.

§ 2º – O órgão responsável pela manutenção do Camma enviará relatório semestral, com os dados estatísticos apurados no período:

I – ao Ministério da Saúde;

II – ao Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, da Secretaria de Estado de Saúde;

III – à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

IV – ao Conselho Estadual da Mulher.

Art. 4º – Os hospitais que descumprirem o disposto nesta Lei sujeitam-se a:

I – notificação, para adequação no prazo de dez dias;

II – multa de cem salários mínimos, no caso de não-cumprimento da notificação;

III – multa de duzentos salários mínimos, no caso de reincidência.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será considerado o valor do salário mínimo vigente na época do pagamento.

Art. 5º – Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva