Lei nº 15.951, de 28/12/2005

Texto Original

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à cultura do bambu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo à cultura do bambu, como parte da política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único – A cultura do bambu compreende o cultivo agrícola voltado para a produção de colmos e para a extração de brotos e a valorização do bambu como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.

Art. 2º – A política instituída por esta Lei tem como objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Estado, por meio de programas governamentais e de empreendimentos privados.

Art. 3º – São diretrizes da política estadual de incentivo à cultura do bambu:

I – a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II – o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações do bambu;

III – o desenvolvimento de pólos bambuzeiros, em especial nas regiões com economia baseada na cultura do bambu.

Art. 4º – São instrumentos da política estadual de incentivo à cultura do bambu:

I – crédito anual;

II – assistência técnica;

III – (Vetado);

IV – certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5º – (Vetado).

Art. 6º – Na implantação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:

I – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;

II – orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;

III – (Vetado);

IV – incentivar a adoção da cultura e manufaturamento do bambu pela agricultura familiar;

V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;

VI – estimular o comércio interno e externo do bambu e de seus subprodutos;

VII – (Vetado).

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

Silas Brasileiro