Lei nº 15.951, de 28/12/2005
Texto Original
Dispõe sobre a política estadual de incentivo à cultura do bambu e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo à cultura do bambu, como parte da política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – A cultura do bambu compreende o cultivo agrícola voltado para a produção de colmos e para a extração de brotos e a valorização do bambu como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.
Art. 2º – A política instituída por esta Lei tem como objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Estado, por meio de programas governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 3º – São diretrizes da política estadual de incentivo à cultura do bambu:
I – a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II – o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações do bambu;
III – o desenvolvimento de pólos bambuzeiros, em especial nas regiões com economia baseada na cultura do bambu.
Art. 4º – São instrumentos da política estadual de incentivo à cultura do bambu:
I – crédito anual;
II – assistência técnica;
III – (Vetado);
IV – certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5º – (Vetado).
Art. 6º – Na implantação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:
I – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II – orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;
III – (Vetado);
IV – incentivar a adoção da cultura e manufaturamento do bambu pela agricultura familiar;
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
VI – estimular o comércio interno e externo do bambu e de seus subprodutos;
VII – (Vetado).
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho
Silas Brasileiro