Lei nº 15.889, de 29/11/2005

Texto Original

Torna obrigatória a realização do exame de toxoplasmose no Estado, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam o hospital do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a realizar, nas gestantes e nos recém-nascidos, os exames necessários para determinar se são portadores do protozoário da toxoplasmose.

Parágrafo único – Na hipótese de resultado positivo dos exames de que trata o caput deste artigo, os pacientes receberão o tratamento adequado.

Art. 2º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva