Lei nº 15.889, de 29/11/2005
Texto Atualizado
Torna obrigatória a realização do exame de toxoplasmose no Estado, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam o hospital do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a realizar, nas gestantes e nos recém-nascidos, os exames necessários para determinar se são portadores do protozoário da toxoplasmose.
(Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.)
Parágrafo único – Na hipótese de resultado positivo dos exames de que trata o caput deste artigo, os pacientes receberão o tratamento adequado.
Art. 2º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
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Data da última atualização: 28/1/2008.