Lei nº 15.814, de 07/11/2005
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter o imóvel que especifica ao Município de Oliveira e a alterar as delimitações do Parque Estadual de Grão Mogol.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Oliveira imóvel com área de 1.908m² (mil novecentos e oito metros quadrados), situado na Rua José Maia, Bairro Nossa Senhora Aparecida, naquele Município, registrado sob o nº 1.811, a fls. 250 do Livro 2-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por meio de decreto, após a realização de estudos técnicos, alterações nas delimitações do Parque Estadual de Grão Mogol, criado pelo Decreto nº 39.906, de 22 de setembro de 1998, incluídas as referentes a:
I - desafetação de área de 6.000ha (seis mil hectares), de acordo com o disposto na Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - inclusão de área, por meio de dação pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - Cemig - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III - realização de obras civis no interior do parque, para a construção de estrada de acesso em substituição à que será inundada pelo lago da represa da Usina Hidrelétrica de Irapé.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo conterá memorial descritivo das áreas a serem incluídas e excluídas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho
Wilson Nélio Brumer