Lei nº 15.782, de 26/10/2005
Texto Original
Autoriza a Fundação Rural Mineira - Ruralminas - a doar ao Estado imóvel de sua propriedade localizado no Município de Januária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação Rural Mineira - Ruralminas - autorizada a doar ao Estado imóvel de sua propriedade, com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), e respectivas benfeitorias, localizado na Rua Mestre Manoel Leite, nº 50, Bairro Cerâmica, no Município de Januária, registrado sob o nº 7.017, a fls. 190 do Livro 2-AL, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Januária.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput fica afetado à Polícia Civil do Estado e será usado para a implantação de posto médico-legal.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio da Ruralminas se, findo o prazo de cinco anos contado da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Silas Brasileiro