Lei nº 15.778, de 26/10/2005

Texto Original

Torna obrigatório equipar com aparelho desfibrilador cardíaco os locais, veículos e estabelecimentos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – É obrigatório equipar com aparelho desfibrilador cardíaco externo automático os locais, estabelecimentos e veículos a seguir relacionados:

I – (Vetado);

II – locais de eventos com previsão de concentração ou circulação diária igual ou superior a mil e quinhentas pessoas;

III – (Vetado);

IV – ambulâncias e veículos de resgate e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º – É obrigatória, nos locais relacionados no art. 1º, durante o horário de funcionamento, a presença de pessoa treinada para usar o desfibrilador cardíaco e para realizar outros procedimentos da técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.

Parágrafo único – Compete aos responsáveis pelos locais relacionados no art. 1º promover o treinamento de empregados em número suficiente para atender ao disposto no caput deste artigo.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à interdição do estabelecimento ou à suspensão do serviço de transporte ou do evento, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 4º – Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva