Lei nº 15.770, de 07/10/2005
Texto Atualizado
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 10.846, de 3 de agosto de 1992, que estabelece normas para afixação de placas alusivas a obras públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 10.846, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º-A. A placa de inauguração de obra pública realizada pelas administrações direta e indireta dos Poderes do Estado conterá, além das informações mencionadas no art. 1º, os seguintes dados:
I - a duração da obra e a data do seu término;
II - o valor inicialmente previsto e o valor gasto na execução da obra, expressos em moeda corrente;
III - a fase da obra inaugurada, se planejada e executada por etapas;
IV - o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização da obra.
§ 1º - É vedada a inauguração de obra que não apresente as condições adequadas ao uso a que se destina.
§ 2º - A obra planejada e executada por etapas poderá ser inaugurada ao término de cada fase, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - A placa de inauguração afixada em desacordo com o disposto neste artigo será retirada, e os custos da placa e da sua retirada debitados ao agente público responsável, sem prejuízo de outras penas cabíveis.”.
(Vide art. 11 da Lei nº 19.445, de 11/1/2011.)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Agostinho Patrús
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Data da última atualização: 18/8/2011.