Lei nº 1.576, de 10/01/1957

Texto Atualizado

Concede pensão ao Reverendíssimo Monsenhor Messias de Senna Baptista.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) ao Reverendíssimo Monsenhor Messias de Senna Baptista.

(Vide art. 1º da Lei nº 2.636, de 6/9/1962.)

Art. 2º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a realizar as operações de crédito necessárias para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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Data da última atualização: 27/12/2005.