Lei nº 15.755, de 29/09/2005
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Sucesso imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Sucesso imóvel constituído por terreno com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Distrito de Machados, no Município de Bom Sucesso, registrado sob o nº 1-2.289, a fls. 161 do Livro 2-G do Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Sucesso.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de Centro de Saúde Municipal.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados de lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º, ou no caso de ser desvirtuada a sua destinação ou modificada a sua finalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia