Lei nº 15.698, de 25/07/2005
Texto Original
Dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O poder público desenvolverá ações visando à implantação e ao desenvolvimento da energia eólica no Estado.
Art. 2º – Caberá ao Poder Executivo:
I – promover estudos visando à ampliação do uso de energia elétrica a partir da energia eólica;
II – promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia eólica;
III – financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia eólica;
IV – financiar pesquisas de mapeamento do potencial eólico e de outras fontes de energia alternativa no Estado, a serem desenvolvidas pelas entidades competentes;
V – promover estudos para a concessão de benefícios tributários às empresas produtoras de equipamentos geradores de energia eólica, observados os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI – (Vetado).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer