Lei nº 15.693, de 20/07/2005 (Revogada)

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Rita de Caldas imóvel constituído por terreno com área de 1.300m² (mil e trezentos metros quadrados), situado no lugar denominado Rio Claro, no Município de Santa Rita de Caldas, registrado sob o nº 22.481, a fls. 243 do Livro 3-U, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de moradias para pessoas carentes.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados de lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia