Lei nº 15.685, de 20/07/2005

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG - o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG -, como aporte de capital, o imóvel constituído de terreno com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado no Município de Biquinhas, registrado sob o nº 4.641, a fls. 58 do Livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morada Nova de Minas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à implantação, pela Cohab-MG, de um empreendimento habitacional de interesse social para atendimento a famílias carentes do Município de Biquinhas.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Manoel da Silva Costa Júnior