Lei nº 15.679, de 20/07/2005

Texto Original

Dispõe sobre o controle dos casos de epidermólise bolhosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O controle dos casos de epidermólise bolhosa ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que manterá cadastro de ocorrência da doença.

Art. 2º – As instituições hospitalares e ambulatoriais do Estado notificarão mensalmente à Secretaria de Estado de Saúde os casos diagnosticados de epidermólise bolhosa.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva