Lei nº 15.679, de 20/07/2005
Texto Original
Dispõe sobre o controle dos casos de epidermólise bolhosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O controle dos casos de epidermólise bolhosa ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que manterá cadastro de ocorrência da doença.
Art. 2º – As instituições hospitalares e ambulatoriais do Estado notificarão mensalmente à Secretaria de Estado de Saúde os casos diagnosticados de epidermólise bolhosa.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva