Lei nº 15.678, de 18/07/2005
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a adquirir, em Brasília, o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóvel com área total de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), composto por bloco de quatro salas no Edifício JK, Setor Comercial Sul, em Brasília.
(Vide art. 2º da Lei nº 15.965, de 10/1/2006.)
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput destina-se à sede da Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal e de outros órgãos do Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada
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Data da última atualização: 11/1/2006.