Lei nº 15.678, de 18/07/2005

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a adquirir, em Brasília, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóvel com área total de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), composto por bloco de quatro salas no Edifício JK, Setor Comercial Sul, em Brasília.

(Vide art. 2º da Lei nº 15.965, de 10/1/2006.)

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput destina-se à sede da Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal e de outros órgãos do Estado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada

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Data da última atualização: 11/1/2006.