Lei nº 15.677, de 14/07/2005
Texto Original
Assegura o encaminhamento da gestante em acompanhamento pré-natal a consulta odontológica com avaliação periodontal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado assegurará, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS -, que a gestante em acompanhamento pré-natal seja encaminhada a consulta odontológica com avaliação periodontal.
Art. 2º – A gestante que apresentar alterações periodontais será encaminhada para tratamento específico.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Pestana