Lei nº 15.518, de 31/05/2005
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Indianópolis o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Indianópolis o imóvel constituído de terreno urbano, com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele município e registrado sob nº 12.624, a fls. 122 do livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indianópolis.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo destina-se ao funcionamento de escola municipal.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, decorrido o prazo de três anos contados da data de lavratura da escritura de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia